TJPA - 0800527-18.2023.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de FELIPE VAREJAO LACERDA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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28/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:00
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800527-18.2023.8.14.0075 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FELIPE VAREJAO LACERDA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de FELIPE VAREJÃO LACERDA pela prática do delito tipificado nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia (Id 100070241 - Pág. 1): “(...) no dia 09.08.2023, por volta das 16h30, na oficina “NÁUTICA XINGU”, localizada na rua Raimundo de Jesus, Cabanagem, nesta Comarca e cidade, o denunciado FELIPE VAREJÃO LACERDA foi preso em flagrante por ter adquirido, em proveito próprio, uma lancha de propriedade de Everaldo de Sousa Costa, produto de roubo ocorrido no dia 04 de agosto do corrente ano (cf.
Boletim de Ocorrência inserido em ID 100057534), sabendo ser produto de crime.
Consta ainda que na casa do denunciado foi apreendida uma motocicleta de sua propriedade, com motor e chassi adulterados.
Conforme se apurou, no dia do ocorrido, por volta das 14h00, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo Delegado de Polícia Civil, José Victor Souto, e agente de Polícia Civil, Anderson Vieira Duarte Souto, ambos da Polícia Civil de Mazagão, do Estado do Amapá, acerca de uma lancha, produto de roubo, cometido com grave ameaça, a qual estaria em uma oficina chamada NÁUTICA XINGU, de propriedade do sr.
Ronaldo Barros Abenathar.
Colhidas as informações, com base nas imagens da lancha na oficina, a guarnição da Polícia Militar se dirigiu até o local indicado, sendo encontrado o proprietário da oficina.
Na ocasião, questionado sobre uma lancha, Ronaldo informou que havia realizado serviço remunerado de pintura da lancha a pedido de Felipe Varejão Lacerda pelo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Em seguida, Ronaldo informou a localização da residência de Felipe Varejão e os levou até lá.
Chegando na residência, o denunciado e o mecânico Cleydon Vieira Botelho se encontravam no fundo do quintal, trocando as peças de uma lancha, com várias chaves e ferramentas apropriadas.
O denunciado disse ter comprado o casco da lancha no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) no domingo, de um indivíduo de nome Josiclei, que é de Breves ou Abaetetuba, bem como o motor, por R$ 48.000,00.
Durante a diligência, foi encontrada na residência do denunciado, ainda, uma motocicleta Honda, START 160, sem placa, com sinais de adulteração no chassi e motor, de seu uso. (...)”.
Denúncia recebida em 06/09/2023 (ID 100201944 - Pág. 1) Resposta à acusação em ID 104956829 - Pág. 1.
Audiência de instrução e julgamento (ID 108659774 - Pág. 1 e 138769303 - Pág. 1).
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do denunciado e se manifestou favoravelmente ao pedido de restituição de bem, referente ao MOTOR YAMAHA F115BET 6EK L 1067450.
A defesa do réu, em Alegações Finais orais, requereu, em apertada síntese, a absolvição do acusado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, tem-se que a ação é improcedente.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Nesse sentido, as provas produzidas ao longo da instrução não permitem atribuir a materialidade e autoria do crime ao acusado, considerando que os depoimentos prestados em juízo não foram suficientes para esclarecer a procedência da lancha, ou seja, sua origem, não havendo uma cadeia de registros de propriedade.
Para mais, o valor de compra foi aquele praticado ordinariamente no mercado.
Além disso, não houve comprovação de que a pintura realizada pelo acusado no referido bem tivera a intenção de ocultar a origem deste.
Quanto ao delito previsto no art. 311, §2º, III, do CP, as partes sequer o enfrentaram, resumindo as acusações e defesas apenas ao delito previsto no art. 180, caput, do mesmo código, não havendo confirmação dos elementos de informação colhidos na fase policial.
O acusado, por sua vez, negou os fatos a ele imputados.
O fato é que não se provou sequer que o réu teria agido com dolo ou culpa, de sorte que não se sustentaria um édito condenatório.
Pois bem, cabe ao Ministério Público o ônus de provar a autoria do crime, e à defesa incumbe tão somente levantar uma dúvida acima do razoável, fato esse corolário do princípio da presunção de inocência. É nesse sentido que Renato Brasileiro traz o seguinte exemplo: “(....) em processo penal no qual seja imputada ao acusado a execução de um crime patrimonial, se a defesa apresentar um álibi e o Ministério Público não conseguir provar a contento que o acusado encontrava-se efetivamente no local do crime, deve o magistrado absolver o acusado com fundamento no art. 386, V, do CPP”.
Ora, a defesa cumpriu a contendo o ônus que lhe é imposto pela própria Constituição Federal Brasileira, levando em consideração o princípio da presunção de inocência.
O tema remonta, ainda, ao que se passou a chamar standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), e nesse sentido colhe-se da jurisprudência pátria o voto elucidativo de sua Excelência Ministro Teori Zavascki, que passo a transcrever tão somente na parte que interessa: INFORMATIVO Nº 806.
TÍTULO.
Presunção Constitucional de Inocência - Dever do MP de Provar a Acusação (Transcrições).
AP – 869.
Presunção Constitucional de Inocência - Dever do MP de Provar a Acusação (Transcrições) (v.
Informativo 806) AP 869/AL* RELATOR: Ministro Teori Zavascki REVISOR: Ministro Celso de Mello VOTO (SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO). (...) O exame dos elementos constantes destes autos evidencia que o Ministério Público deixou de produzir prova penal lícita que corroborasse o conteúdo da imputação penal deduzida contra o réu, não sendo capaz de cumprir, por isso mesmo, a norma inscrita no art. 156, “caput”, do CPP, que atribui ao órgão estatal da acusação penal o encargo de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade do fato delituoso.
Como sabemos, nenhuma acusação penal presume-se provada.
Esta afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação penal consubstanciada na denúncia.
Com a superveniência da Constituição de 1988, proclamou-se, explicitamente (art. 5º, LVII), um princípio que sempre existira, de modo imanente, em nosso ordenamento positivo: o princípio da não culpabilidade (ou do estado de inocência) das pessoas sujeitas a procedimentos persecutórios (DALMO DE ABREU DALLARI, “O Renascer do Direito”, p. 94/103, 1976, Bushatsky; WEBER MARTINS BATISTA, “Liberdade Provisória”, p. 34, 1981, Forense).
Esse postulado – cujo domínio de incidência mais expressivo é o da disciplina da prova – impede que se atribuam à denúncia penal consequências jurídicas apenas compatíveis com decretos judiciais de condenação definitiva.
Esse princípio tutelar da liberdade individual repudia presunções contrárias ao imputado, que não deverá sofrer punições antecipadas nem ser reduzido, em sua pessoal dimensão jurídica, ao “status poenalis” de condenado.
De outro lado, faz recair sobre o órgão da acusação, agora de modo muito mais intenso, o ônus substancial da prova, fixando diretriz a ser indeclinavelmente observada pelo magistrado e pelo legislador. É preciso relembrar, Senhores Ministros, que não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Antes, cabe ao Ministério Público demonstrar, DE FORMA INEQUÍVOCA, a culpabilidade do acusado.
Hoje já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra hedionda que, em dado momento histórico de nosso processo político, criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de ele, acusado, provar a sua própria inocência!!! Refiro-me ao art. 20, inciso 5, do Decreto-lei nº 88, de 20/12/1937 – editado sob a égide do nefando Estado Novo de VARGAS –, que veiculava, no que se refere aos delitos submetidos a julgamento pelo tristemente célebre Tribunal de Segurança Nacional, e em ponto que guarda inteira pertinência com estas observações, uma fórmula jurídica de despotismo explícito: “Presume-se provada a acusação, cabendo ao réu prova em contrário (...)” (grifei).
O fato indiscutivelmente relevante no domínio processual penal, Senhores Ministros, é que, no âmbito de uma formação social organizada sob a égide do regime democrático, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelem-se capazes de informar e de subsidiar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas, cuja ocorrência só pode conduzir a um decreto de absolvição penal.
Não se pode – considerada a presunção constitucional de inocência dos réus – atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto condenatório.
Não custa enfatizar que, no sistema jurídico brasileiro, não existe qualquer possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede penal, a culpa de alguém.
Revela-se importante advertir, Senhores Ministros, na linha do magistério jurisprudencial e em respeito aos princípios estruturantes do regime democrático, que, “Por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal” (RT 165/596, Rel.
Des.
VICENTE DE AZEVEDO – grifei). É preciso relembrar que as limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias constitucionais insuprimíveis que a ordem jurídica confere ao suspeito, ao indiciado e ao acusado, com a finalidade de fazer prevalecer o seu estado de liberdade em razão do direito fundamental – que assiste a qualquer um – de ser presumido inocente.
Cumpre ter presente, bem por isso, neste ponto, em face de sua permanente atualidade, a advertência feita por RUI BARBOSA (“Novos Discursos e Conferências”, p. 75, 1933, Saraiva) no sentido de que “Quanto mais abominável é o crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas (...)”.
Nem se alegue, de outro lado, que os depoimentos prestados pela suposta vítima e pelas testemunhas perante a autoridade policial autorizariam, por si só, a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do réu em relação aos fatos que lhe foram imputados.
Não podemos desconhecer, no ponto, que o processo penal, representando uma estrutura formal de cooperação, rege-se pelo princípio da contraposição dialética, que, além de não admitir condenações judiciais baseadas em prova alguma, também não legitima nem tolera decretos condenatórios apoiados em elementos de informação unilateralmente produzidos pelos órgãos da acusação penal.
A condenação do réu pela prática de qualquer delito – até mesmo pela prática de uma simples contravenção penal – somente se justificará quando existentes, no processo, e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório, elementos de convicção que, projetando-se “beyond all reasonable doubt” (além, portanto, de qualquer dúvida razoável), veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO). (...) “(…) Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. (...) Desse modo, no caso em voga, inexiste prova suficiente capaz de servir de fundamento a um édito condenatório, já que a defesa levantou dúvida acima do razoável quanto à autoria do crime, e o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrá-la de forma inconteste.
Assim sendo, pelas razões acima elencadas, não se sente este Magistrado firme em exarar um decreto condenatório do acusado.
Cediço na doutrina e na jurisprudência que, na INCERTEZA, trazida pelos argumentos acima explicitados, impõe-se a invocação do princípio “in dubio pro reo”, não podendo, tal incerteza, ser carregada em prejuízo do acusado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, e ABSOLVO o acusado FELIPE VAREJÃO LACERDA, com base no art. 386, inciso V, do CPP.
DEFIRO a restituição do bem MOTOR YAMAHA F115BET 6EK L 1067450.
OFICIE-SE a Autoridade Policial, para que proceda com a devolução ao acusado.
Intime-se.
Publique-se.
Ao trânsito em julgado da presente, arquive-se.
Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:06
Decorrido prazo de CLEYDSON VIEIRA BOTELHO em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE VAREJAO LACERDA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 13/03/2025 09:10, Vara Única de Porto de Moz.
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13/03/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:44
Audiência Instrução designada para 13/03/2025 09:10 Vara Única de Porto de Moz.
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17/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RONALDO BARROS ABENATHAR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:54
Decorrido prazo de FELIPE VAREJAO LACERDA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS DAMÁSIO - PM em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ALEX SOUZA HELMER - PM em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/02/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 10:00 Vara Única de Porto de Moz.
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07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 06:50
Decorrido prazo de WELLINGTON SIQUEIRA DE MELO - PM em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/02/2024 10:00 Vara Única de Porto de Moz.
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12/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:10
Juntada de Alvará de Soltura
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13/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:24
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE VAREJAO LACERDA - CPF: *45.***.*16-19 (REU).
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12/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:06
Decorrido prazo de FELIPE VAREJAO LACERDA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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05/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:34
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 19:51
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 14:38
Audiência Custódia designada para 10/08/2023 15:30 Vara Única de Porto de Moz.
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10/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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