TJPA - 0802720-87.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis RUA 4 - S/N - ENTRE RUA 'I' e RUA 'J' - BAIRRO DESTACADO Telefone: (91) 34232815 [email protected] Número do Processo Digital: 0802720-87.2023.8.14.0048 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LUIZ DIAS BEZERRA Advogado Dr: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO - PA14745-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados Dr.
ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se, a parte apelada através de seu advogado Dr.
Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro - OAB/PA 14745-A, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante no ID 143588489, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARGARETH DOS SANTOS NASCIMENTO Vara Única de Salinópolis. 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ DIAS BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802720-87.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LUIZ DIAS BEZERRA Endereço: Tv.
P.
Santos, Pedro Santos, s/n, Pindorama, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, prédio cinza, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ DIAS BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito, indicadas na peça vestibular.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Nos termos de decisão interlocutória previamente proferida, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual.
Ademais, considerando os elementos constantes dos autos e com fundamento nos princípios da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, foi determinada a inversão do ônus da prova, em favor do demandante.
O pleito de tutela de urgência não foi acolhido.
Após ser citado, o requerido apresentou contestação.
Por sua vez, o requerente ofereceu réplica.
Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem provas, contudo, não manifestaram interesse na produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A presente ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o inciso I do art. 355, do CPC, em razão da desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos virtuais.
QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação aos benefícios de gratuidade de justiça Trata-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo requerido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, contudo, não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido, isto porque a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois embora tenha feito alegações, nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe.
Sendo assim, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/15, rejeito a impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
Ausência de pretensão resistida A comprovação de requerimento prévio junto à instituição financeira demandada não constitui condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente ação, sendo que o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Assim, afasto a questão preliminar arguida pelo banco requerido, visto que o requerente pode obter por meio da demanda ajuizada o resultado por ela almejado, não havendo que se falar em carência da ação por falta do interesse de agir.
Conexão Não se identifica, na hipótese, a existência de conexão entre as demandas mencionadas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que o contrato objeto da presente ação (processo nº 0802721-72.2023.8.14.0048) corresponde a obrigação pessoal registrada sob o nº 436412900, ao passo que, no processo de nº 0802719-05.2023.8.14.0048, discute-se especificamente a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123435295668, evidenciando-se a distinção objetiva entre os fundamentos e objetos de cada lide.
Fracionamento de ações e enriquecimento ilícito Não procede a alegação de que a propositura de múltiplas ações configura fracionamento indevido ou tentativa de enriquecimento ilícito por parte do autor.
Cada uma das demandas propostas versa sobre contratos distintos, com datas, valores, cláusulas e contextos fáticos próprios, o que justifica o ajuizamento individualizado, respeitando-se, assim, a delimitação objetiva de cada lide.
O sistema jurídico brasileiro assegura ao jurisdicionado o direito de escolher a forma mais adequada de postular em juízo, inclusive no que tange à organização de suas demandas, desde que não haja litispendência, coisa julgada ou conexão, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a invocação do princípio do enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) revela-se descabida, na medida em que inexiste qualquer vantagem patrimonial indevida.
O exercício regular do direito de ação — especialmente em contextos de hipossuficiência técnica ou econômica — não pode ser confundido com prática abusiva, sob pena de se tolher o acesso à justiça e subverter a lógica do processo constitucional.
Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera propositura de ações múltiplas, quando fundadas em relações contratuais diversas, não configura litigância de má-fé nem enseja sanção por fracionamento indevido.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito registrado sob o nº 20219005757000039000, visto que o requerente alega que foi celebrado sem o seu consentimento, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica entre os litigantes, restituição das quantias pagas indevidamente em dobro, bem como condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Cabe esclarecer que a relação objeto deste julgamento é caracterizada como de consumo, ocupando o banco requerido a posição de prestador de serviço, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do CDC e o requerente, por sua vez, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/c art. 4º, inciso I, do referido diploma legal.
Além disso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida necessária quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso concreto, considerando que o autor é idoso e beneficiário da Previdência Social, sua hipossuficiência econômica e informacional é manifesta, o que justifica plenamente a inversão do ônus probatório.
Dessa forma, competia ao banco demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Com efeito, resta autorizada a inversão do ônus da prova que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Também é ônus do réu a impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC).
Considerando que o ônus da prova foi invertido em favor do requerente, que nega ter contraído o empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) objeto da presente lide, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação contestada na demanda, juntando ao caderno processual virtual para tanto, a cédula de crédito bancário com contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado e o termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento ou documentos similares, ambos constando a assinatura do demandante.
Além disso, deveria promover a juntada do documento comprobatório de liberação do valor contratado em favor do autor, bem como das faturas do cartão de crédito.
Porém, não houve a juntada pelo banco requerido dos citados documentos, limitando-se apenas à impugnação da narrativa autoral.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que o referido cartão foi entregue ao recorrente, ou sequer enviado, o que poderia ser facilmente comprovado através de um simples aviso de recebimento, o que demonstra a negligência do demandado, além da ausência de zelo do banco requerido no momento de formalizar suas transações.
Portanto, embora a instituição financeira ré refute os pressupostos para caracterização de sua responsabilidade civil, tecendo considerações a respeito da ausência de culpa pelo evento danoso, na hipótese em comento, qual seja, de alegada fraude pelo demandante, a responsabilidade do demandado é objetiva, segundo a teoria do risco da atividade, nos termos do arts. 186, 927, p.único do CC e, ainda, arts. 14 e 17 do CDC.
Nesses termos, cito o enunciado da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, não há como deixar de reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo de cartão de crédito discutido nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto decorrentes de fraude.
Neste cenário, verifica-se que os descontos efetuados no benefício do requerente devem ser considerados como ilegítimos, eis que estamos diante de contrato inexistente e as afirmações da parte autora não foram impugnadas ou desconstituídas especificamente pelo banco demandado, tornando-se então, presumivelmente verdadeiras.
Nesse diapasão, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a responsabilidade desta pelos danos decorrentes de tal fato.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e reafirmada pelo enunciado da Súmula nº 479 do STJ, impõe-lhes o dever de evitar a ocorrência de fraudes no âmbito de suas operações.
Ao permitir que terceiro se utilizasse indevidamente dos dados do requerente para firmar um contrato inexistente, a instituição financeira assumiu o risco da atividade e deve responder pelos danos daí decorrentes. À vista disso, tratando-se de relação de consumo que implica na impossibilidade de exigir prova negativa do consumidor, forçoso reconhecer a nulidade da avença, visto que o ônus de demonstrar a existência da contratação regular seria do banco demandado.
Portanto, como não se desincumbiu a parte ré de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor/requerente, por força das normas elencadas no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, em razão da constatação de má prestação do serviço, visto que não há que se falar na incidência de excludentes de responsabilidade (culpa de terceiro ou da vítima), eis que o réu desatendeu ao ônus que lhe impunha o art. 373, II, CPC, sendo prescindível a aferição da culpa ou dolo no caso concreto, em face da incidência da legislação consumerista, conforme anteriormente exposto.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de prova da efetiva contratação caracteriza falha na prestação do serviço, conforme já decidiu o TJPA: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da agravada.
A autora alega vício no consentimento ao ser induzida a contratar cartão de crédito com margem consignável (RMC) quando acreditava estar formalizando um empréstimo consignado tradicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com margem consignável; (ii) se há responsabilidade por danos morais decorrentes da má prestação do serviço bancário, conforme estabelecido na decisão monocrática recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou que o consumidor tinha ciência clara e inequívoca sobre a natureza da contratação.
A inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A modalidade de contratação por cartão de crédito com margem consignável, que não oferece previsão para quitação total da dívida, configura prática abusiva, violando o art. 39, V e 51, VI do CDC. 5.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 foi mantida, pois configurada a privação de verba alimentar e o transtorno causado ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de transparência e clareza na contratação de cartão de crédito com margem consignável configura prática abusiva, ensejando a nulidade da contratação e a indenização por danos morais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V e 51, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.052; Súmula 297/STJ. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811351-17.2022.8.14.0028 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/10/2024).
A inércia do réu em comprovar a regularidade da contratação leva à presunção da inexistência do contrato e, consequentemente, da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 1.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
Porém, embora a regra geral seja a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados, houve modulação de efeitos na aplicação da tese, de modo que o entendimento fixado deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, qual seja, a partir de 30 de março de 2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e incidência de juros legais. 2.
DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário configura dano moral puro, pois priva o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a fraude em empréstimos consignados gera dano moral, senão veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – Recurso Inominado Cível – Nº 0087068-62.2015.8.14.9001 – Relator(a): MAX NEY DO ROSARIO CABRAL – Turma Recursal Permanente – Julgado em 27/04/2016).
Tendo em vista a reprovabilidade da conduta, a condição econômica do requerido, e o caráter pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano e em consonância com a jurisprudência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A PARTE RÉ na obrigação de cessação dos descontos efetuados nos proventos do demandante, relativos ao contrato impugnado nos presentes autos, sob pena arbitramento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato descumprido, na forma do art. 536, do CPC, atualizada de acordo com índice oficial, a partir do desconto indevido, mais juros moratórios calculados pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período, também a partir do desconto indevido, até o limite de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado realizado na margem de cartão de crédito registrado sob o nº 20219005757000039000; c) CONDENAR o requerido, a título de danos materiais à restituição em dobro (EARESP 600.663/RS), dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente referente ao contrato declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora calculado pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período, também a partir do desconto indevido; d) CONDENAR o banco réu, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios, calculados pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período, também a partir do desconto indevido; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento n. 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
08/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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