TJPA - 0841567-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 03:53
Publicado Citação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
28/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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