TJPA - 0802742-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECO INDEPENDENCIA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECO INDEPENDENCIA em 12/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802742-94.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ECO INDEPENDENCIA EXECUTADO: ELANIE CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA.
Contudo, conforme se verifica dos autos, tanto o exequente quanto o executado possuem endereço na Comarca de Ananindeua/PA, não havendo qualquer vínculo com a Comarca de Belém que justifique a tramitação do feito neste juízo.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é regida, dentre outros dispositivos, pelo art. 4º da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou do local onde este exerça suas atividades; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No presente caso, o foro do domicílio do Executado é o critério que se impõe, por se tratar de execução fundada em título extrajudicial, não havendo disposição contratual válida que eleja foro diverso nem hipótese de exceção legal. É importante observar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência é territorial e de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido, inclusive, que o juízo deve observar com rigor os critérios legais de competência territorial fixados na Lei n.º 9.099/1995, em especial quando verificado antes da citação ou da audiência de conciliação, como na hipótese dos autos.
Assim sendo, em razão da incompetência territorial deste juízo e com base no art. 4º, I, da Lei 9.099/1995, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, com as anotações e comunicações necessárias.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 06 de maio de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
07/05/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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