TJPA - 0806180-84.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 11:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GIL TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806180-84.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerida NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Argumenta o requerido que a sentença está em contradição.
Assim, requer a modificação da sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao requerido, pois este não apontou qualquer erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Constata-se que os embargos opostos visam exclusivamente à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada, o que não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve esta como mando de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0806180-84.2023.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO GIL TEIXEIRA REQUERIDO(A): Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerente ( ) Requerida para que: - tenha ciência de que foram apresentados embargos de declaração e apresente as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias se assim desejar.
Castanhal, 23 de julho de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
23/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GIL TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 03/07/2025 09:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0806180-84.2023.8.14.0015 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 03/07/2025 09:10 horas REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO GIL TEIXEIRA Endereço: Rua José de Alencar, 66, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-230 REQUERIDO(A): Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerente ( X ) Requerida para que: - tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia).
OBS: O LINK ESTARÁ DENTRO DOS AUTOS, CASO A PARTE PETICIONE DENTRO DO PROCESSO PELO MENOS 48 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
O processo tramita pelo sistema PJE e pode ser consultado no site www.tjpa.jus.br em Consulta Processual (à direita da tela).
Castanhal, 13 de maio de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0806180-84.2023.8.14.0015 AUDIÊNCIA: 03/07/2025 09:10 horas REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO GIL TEIXEIRA Endereço: Rua José de Alencar, 66, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-230 REQUERIDO(A): Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerente ( X ) Requerida para que: - tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia).
O processo tramita pelo sistema PJE e pode ser consultado no site www.tjpa.jus.br em Consulta Processual (à direita da tela).
Castanhal, 13 de maio de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
13/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/07/2025 09:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
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15/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:20
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:08
Audiência Una designada para 26/09/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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