TJPA - 0807874-09.2025.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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31/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807874-09.2025.8.14.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] Nome: MARLENE MARIA PANTOJA DA SILVA Endereço: Travessa Rouxinol, 279, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente não efetuou o recolhimento integral das custas processuais, conforme se verifica na aba de custas do sistema PJe.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais em aberto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
11/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARLENE MARIA PANTOJA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MARLENE MARIA PANTOJA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807874-09.2025.8.14.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] Nome: MARLENE MARIA PANTOJA DA SILVA Endereço: Travessa Rouxinol, 279, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060 DESPACHO/MANDADO Vista ao Ministério Público.
Após conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807874-09.2025.8.14.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] Nome: MARLENE MARIA PANTOJA DA SILVA Endereço: Travessa Rouxinol, 279, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060 DESPACHO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Portaria nº 2220/2025-GP -
13/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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