TJPA - 0857362-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:46
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:40
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:40
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 18:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0857362-90.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JEFERSON DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Uirapuru, 39, Conjunto Benjamim Sodre, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280 Reclamado: Nome: VELOTAX SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Endereço: DR CARDOSO DE MELO, 1184, CONJ 142, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por JEFERSON OLIVEIRA, em face de VELOTAX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
O autor alega que informou a conta de sua titularidade, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para depósito do valor da sua restituição do Imposto de Renda/2024.
Relata, ainda, que através de publicidade, tomou conhecimento sobre a antecipação da restituição do imposto de renda e, por curiosidade, acessou o site, mas não concluiu qualquer contratação.
Após um tempo, afirma que verificou o site da Receita Federal e constatou a realização do depósito em conta aberta no FITBANK - banco 450, no entanto, alega desconhecer qualquer relação jurídica com o banco.
Aduz que buscou esclarecimentos, sendo informado pelo FITBANK sobre a existência de contrato em seu nome e sendo informado pela VELOTAX sobre a contratação de conta sob sua titularidade e restituição de valores por meio de crédito na mencionada conta.
Acrescenta que consultou sua conta e constatou a devolução parcial, de 50% do valor.
Alega que os dados informados através do site foram usados para contratação indevida.
Requer indenização por danos materiais de R$ 1.602,52 e indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
Em contestação, o requerido VELOTAX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA alega que ofereceu a antecipação da restituição do imposto de renda de 2024, em parceria com o Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A. e a SOCINAL S.A.
CFI, por meio da disponibilização imediata de crédito em conta, por meio de cédula de crédito bancário, a ser paga ao momento da restituição do imposto de renda, quando fosse creditada pela Receita Federal, na conta junto ao Fitbank.
Esclarece que a contratação é feita através do site da Velotax, integrado com o sistema e-Cac, com login na conta gov.br., que a Socinal faria a transferência bancária e que a conta seria aberta junto ao FitBank.
Afirma que o autor acessou o site, preencheu voluntariamente o formulário, contratou os serviços e recebeu a antecipação da restituição.
Relata que, em 28/03/2024, recebeu contato do autor, em busca de auxílio para conclusão da operação, e, após, a contratação de antecipação do imposto de renda foi finalizada, razão pela qual foram creditados R$ 801,26 na conta corrente do autor, junto à Caixa Econômica Federal, por transferência bancária pela SOCINAL.
Alega a regularidade de acessos realizados pelo autor à sua plataforma digital, reitera a legalidade da contratação e afasta qualquer fraude e o dever de indenizar.
Impugna a indenização por danos morais, atribui litigância de má-fé ao autor e requer o pagamento de indenização por danos morais em seu favor, no valor de R$ 15.000,00, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores na forma objetiva, conforme disposto no CDC, e somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir, ou seja, deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A demanda se pauta sobre o reconhecimento da irregularidade da contratação de antecipação de restituição de imposto de renda, supostamente oferecida e realizada junto ao requerido VELOTAX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, e do direito à indenização por danos morais decorrente da má prestação do serviço.
A fim de constituir o direito alegado, o autor JEFERSON OLIVEIRA apresentou o recibo de Declaração de Imposto de Renda, vinculada ao próprio CPF, apresentada em 01/04/2024, referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023, Id. 120511102; e o extrato de consulta ao IRPF, em 07/06/2024, contendo dados da restituição do IR, no valor de R$ 1.602,52, marcada para ocorrer em 31/05/2024, mediante crédito à conta 85183968-9, ag. 0001, Banco FitBank, Ids. 120511106 e 120511107.
Considerando a demonstração de que a restituição do IR seria realizada à conta junto ao FITBANK, bem como a alegação autoral do total desconhecimento da conta e da inexistência da relação jurídica com a instituição bancária, inverte-se o ônus da prova, pelo que, exigível que o requerido apresentasse a comprovação pertinente.
Por seu turno, o requerido VELOTAX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA apresentou: (1) Mandato para abertura, movimentação de conta bancária e contratação de cédula de crédito bancário por meio de assinatura digital, em nome do autor, concedendo autorização para que VELOTAX abra conta para recebimento de restituição de IR, junto ao FITBANK (para que nesta receba o crédito, a título de empréstimo, como antecipação da restituição), bem como para que VELOTAX indique os dados da conta à Receita (Id. 138618064); (2) Cédula de crédito bancário A4132273-000, da espécie empréstimo, para crédito de R$ 801,26, emitida em 28/03/2024, sob titularidade do autor, constando informação da conta junto ao Banco 450, ag. 0001, cc 85183968-9 (Id. 138618063); (3) Comprovante de transferência de R$ 801,26, em 28/03/2024, realizada por SOCINAL, em razão do contrato A4132273-000, à conta sob titularidade do autor, sem informação de número, agencia ou instituição bancária; (4) Termo de adesão à conta 85183968-9, junto ao FITBANK, sob titularidade do autor (Id. 138618064).
Destaco que, quanto à manifestação de vontade e/ou assinatura, nos documentos 1, 2 e 4, NÃO consta assinatura de próprio punho, fotoselfie ou documentos de identificação pessoal do autor, mas tão somente o nome inserido por digitação, SEM código de assinatura digital ou informação da data, hora, endereço de IP e outros dados essenciais para autenticação e verificação.
Da análise, reputo extremamente frágeis as provas defensivas, insuficientes para evidenciar a regularidade da contratação pelo autor, da solicitação de antecipação de restituição de imposto de renda e obrigações eventualmente adquiridas pelo autor. É certo que o mero acesso ao site do requerido e a busca por informações, conforme o autor relata na inicial, ainda que mediante identificação para acesso e obtenção de esclarecimentos sobre os serviços prestados, não constitui a relação jurídica, tampouco obriga o autor ao cumprimento das contraprestações.
Vislumbro que o autor NÃO pretendia contratar e não pode ser submetido às condições do negócio não celebrado.
Nesta toada, emerge a alegação autoral de que recebeu parte da restituição do IR, no entanto, o relato da inicial não esclarece a conta beneficiada, valor e data.
Considerando a insuficiência de informações sobre o prejuízo material eventualmente experimentado pelo autor, este Juízo determinou a apresentação do extrato bancário e, concomitantemente, que o Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A. trouxesse comprovação da titularidade e o extrato bancário da conta 85183968-9, ag.1, banco 450.
Apesar da expedição de ofício à Fitbank, não houve manifestação, Id. 145969162.
Por seu turno, o autor apresentou extrato da conta de sua titularidade, regularmente contratada junto à CEF, que registra o recebimento de crédito via pix, no valor de R$ 801,26, em 28/03/2024 (Id. 139480380, pg. 3).
Ou seja, em data e no valor exato do crédito alegado pelo requerido, a titulo de antecipação da restituição.
Em que pese o autor pretenda a integralidade do valor a ser recebido a título de restituição do IR, concluo que o autor obteve crédito parcial, de R$ 801,26, em 28/03/2024, sem que tenha obtido qualquer outro valor a titulo de restituição.
Assim, reputo demonstrado que os serviços de VELOTAX, FITBANK ou qualquer outro fornecedor não foram contratados pelo autor, a fim de obter a antecipação da restituição do IR, e que o autor suportou prejuízo material de R$ 801,26, configurado na data que deveria ter sido creditada a restituição, caso não houvesse qualquer fraude ou irregularidade – 31/05/2024 (Id. 120511106).
O montante deverá ser objeto de indenização por danos materiais, com a devida atualização e correção.
No que se refere à responsabilidade pelo dano, Velotax se insere na cadeia de fornecimento do serviço, ainda que quaisquer valores tenham remanescido em posse dos demais fornecedores, constituindo-se a responsabilidade civil objetiva e solidária pelos prejuízos.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar, basta a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância, que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
No que se refere ao pedido contraposto, não restou configurada qualquer conduta abusiva ou desleal da parte autora, potencialmente capaz de constituir litigância de má-fé.
Este Juízo vislumbra que o requerente ingressou com a ação no exercício do seu Direito, não incorrendo em qualquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC.
Pelo que, rejeito.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor JEFERSON DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 465, I do CPC, para condenar VELOTAX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA a pagar indenização por danos materiais de R$ 801,26 (oitocentos e um reais e vinte e seis centavos), com correção monetária a partir de 31/05/2024 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da negativação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Belém, 24 de junho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0857362-90.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JEFERSON DE OLIVEIRA Endereço: Rua do Uirapuru, 39, Conjunto Benjamim Sodre, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280 Reclamado: Nome: VELOTAX SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Endereço: DR CARDOSO DE MELO, 1184, CONJ 142, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 DECISÃO Trata-se de processo concluso para julgamento, em que o autor JEFERSON OLIVEIRA alega o uso indevido dos seus dados pessoais para a abertura de conta e contratação indevida de serviços oferecidos por VELOTAX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, culminando em prejuízos materiais e morais.
De acordo com a narrativa da inicial, o autor havia consultado site que oferecia antecipação de restituição de imposto de renda e informado seus dados durante mera consulta, mas sem concluir a contratação.
Após, sua restituição do IR de pessoa física foi creditada em conta aberta na instituição bancária FITBANK - banco 450, que seria desconhecida e nunca haveria sido contratada.
Concomitantemente, afirma que recebeu metade do respectivo valor em conta, sem esclarecer que conta, o valor, a data e sem apresentar o respectivo extrato.
Nesta toada, foi anexada à peça defensiva um comprovante de transferência, à Id. 138618063, que não indica a conta corrente beneficiada, tampouco agência, banco e a titularidade, mas faz referência apenas ao contrato supostamente celebrado pelo autor.
Após detida análise dos autos, reconheço a insuficiência de informações e provas e que se mostra imprescindível verificar se houve algum benefício material pelo autor.
Entendendo que o reconhecimento das pretensões autorais depende de diligências essenciais, converto o julgamento em diligência, para determinar que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário da(s) conta(s) mencionada(s) na inicial, de 01/03/2024 a 30/06/2024, ou, ainda, se houve depósito a título de restituição em outro período, que ACRESCENTE a comprovação devida.
Concomitantemente, oficie-se à Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A. (dados à Id. 138618064, pg. 1) para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação da titularidade e o extrato bancário da conta 85183968-9, ag.1, banco 450, bem como o extrato bancário, desde a data da abertura da conta, até a liquidação do suposto empréstimo.
Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifique-se o que ocorrer e conclusos para sentença.
Belém, 17 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:32
Audiência Una designada para 12/03/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/09/2024 10:23
Audiência Una realizada para 05/09/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 08:54
Audiência Una designada para 05/09/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806738-10.2025.8.14.0040
Joao Evangelista Moura Sousa
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2025 11:35
Processo nº 0826397-95.2025.8.14.0301
Centro Educacional Paraiso do Estudante ...
Thayane Helena Pantoja Pereira
Advogado: Eline Wulfertt de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 18:14
Processo nº 0801134-61.2025.8.14.0301
A. S. M. Negrao
Araujo Comercio e Transportes LTDA
Advogado: Anne Mayara Oliveira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 12:57
Processo nº 0800077-17.2025.8.14.0007
Pedro Ferreira da Silva
Municipio de Baiao
Advogado: Virgilio Alberto Azevedo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 12:54
Processo nº 0807353-81.2025.8.14.0401
Seccional Urbana da Cremacao
Ronaldo Jaime Arruda
Advogado: Egle Maria Valente do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 10:28