TJPA - 0806250-91.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de LAZARO IOLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de LAZARO IOLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de LAZARO IOLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
30/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806250-91.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LAZARO IOLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS VÍTIMA: VÍTIMA: IDELSO DE JESUS DE SOUZA LEAL JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no ID 142653472.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 27/09/2024.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que tenha ofertado queixa-crime durante todo o período, restando, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato LAZARO IOLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 345 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 02:10
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806250-91.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LAZARO IOLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS VÍTIMA: VÍTIMA: IDELSO DE JESUS DE SOUZA LEAL JUNIOR DESPACHO/MANDADO Aos 29 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco às 09hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Vítima, acompanhado de advogado.
Presente o autor do fato acompanhado de advogado.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação e composição civil dos danos, as partes sinalizaram negativamente.
Questionado o autor do fato acerca do interesse na proposta de transação penal, a parte sinalizou negativamente.
Em audiencia, a parte vítima informa que possui interesse no prosseguimento do feito.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do pedido formulado pelo parquet, defiro o pedido de vistas.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo às 09:35hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA: _____________________________________________ ADVOGADO: _______________________________________________ AUTOR DO FATO: ____________________________________________ ADVOGADO: _______________________________________________ -
07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:19
Audiência preliminar realizada conduzida por GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA em/para 29/04/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:09
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
31/01/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:24
Audiência de Preliminar redesignada para 29/04/2025 09:00 para Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
30/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:11
Audiência Preliminar designada para 28/01/2025 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801484-28.2025.8.14.0017
Nobre Colchoes Magneticos LTDA
Isaquiel Ferreira dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Porto Aquino Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 15:44
Processo nº 0830742-12.2022.8.14.0301
Estado do para
Rui Guilherme Lacerda de Matos
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0802806-96.2025.8.14.0045
Joao Vinicius Melo Brasil
Prefeito Municipal de Redencao-Pa
Advogado: Diego Lima Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 18:14
Processo nº 0821441-75.2021.8.14.0301
Ilton Carlos Paz Andrade
Estado do para
Advogado: Cilene Raimunda de Melo Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2025 10:47
Processo nº 0800179-95.2025.8.14.0053
Clovis Alves Correia
Advogado: Enielma Gomes de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2025 19:32