TJPA - 0802806-96.2025.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS MELO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Município de Redenção Pará em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO-PA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Município de Redenção Pará em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO-PA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS MELO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS MELO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:31
Decorrido prazo de Município de Redenção Pará em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:31
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO-PA em 04/06/2025 23:59.
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02/07/2025 21:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802806-96.2025.8.14.0045 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: Nome: JOAO VINICIUS MELO BRASIL Endereço: RUA ORQUÍDEA, 06, QUADRA 21, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 |Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LIMA MOREIRA - PA19114-A POLO PASSIVO: Nome: Município de Redenção Pará Endereço: Av.
Guarantã, 600, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO-PA Endereço: Avenida Guaranta, 383, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-220 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por João Vinícius Melo Brasil, em face de suposta omissão da autoridade coatora – Prefeito Municipal de Redenção/PA –, no tocante à sua nomeação para o cargo de técnico em radiologia, em razão da desclassificação do 1º colocado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, que previa 3 vagas imediatas.
O impetrante foi o 4º colocado e alega que, com a eliminação de um dos candidatos aprovados, passou a integrar o número de vagas previsto, fazendo jus à nomeação.
Indeferido o pedido liminar.
Em petição posterior (ID145376867), o impetrante requereu o aditamento da inicial, com o fim de complementar fundamentos e elementos instrutórios.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, inciso LXIX, o direito de impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade.
Trata-se, pois, de uma garantia fundamental ligada à efetividade da jurisdição e à proteção do indivíduo contra ilegalidades ou abusos de poder.
A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem que o mandado de segurança admite aditamento da inicial, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e desde que não se altere substancialmente a causa de pedir ou o pedido, conforme disposição do art. 329, II c/c art. 303, § 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2 .
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) -------------------------------------------------------------------- EMENTA 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
EMENDA A INICIAL ANTES DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA .
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURIPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
Assiste razão ao Embargante em seu pleito, já que, de fato, o pedido constante em aditamento à inicial de Mandado de Segurança foi formulado antes da prestação das informações pela autoridade impetrada, devendo as progressões formuladas serem concedidas, já que deferidas pela administração no Processo Administrativo nº 235/2022, do Conselho Superior de Polícia Civil publicado no DOE-TO nº 6 .323 de 08/05/2023. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0005832-35.2023.8 .27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/12/2023, DJe 11/12/2023 19:56:14) (TJ-TO - Mandado de Segurança Cível: 0005832-35.2023 .8.27.2700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 07/12/2023, TRIBUNAL PLENO).
No caso dos autos, a petição de aditamento (ID 145376867) mantém o núcleo essencial da causa de pedir originária, reforçando a tese já apresentada de que o impetrante, na condição de 4º classificado, tem direito subjetivo à nomeação em decorrência da desclassificação de candidato melhor posicionado, conforme comprovado por documentos anexados (IDs 141084768, 141084770 e 141084774).
Destarte, o aditamento em exame visa tão somente o aprimoramento da argumentação jurídica e a complementação de elementos instrutórios, sem inovação indevida dos fundamentos fáticos ou jurídicos que possam prejudicar a defesa da parte impetrada.
Ademais, até o momento não houve manifestação da autoridade coatora nem formação do contraditório, o que reforça a admissibilidade do aditamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão da construção jurisprudencial e principiológica, DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial, determinando a inclusão da petição protocolizada sob o ID145376867 como parte integrante da exordial.
Certifique-se e autue-se, promovendo-se a devida intimação da autoridade coatora para manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802806-96.2025.8.14.0045 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: Nome: JOAO VINICIUS MELO BRASIL Endereço: RUA ORQUÍDEA, 06, QUADRA 21, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 |Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LIMA MOREIRA - PA19114-A POLO PASSIVO: Nome: Município de Redenção Pará Endereço: Av.
Guarantã, 600, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO-PA Endereço: Avenida Guaranta, 383, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-220 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido liminar impetrado por JOÃO VINÍCIUS MELO BRASIL em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO/PA, com o objetivo de garantir sua nomeação e posse no cargo de técnico de Radiologista, na qual foram ofertadas 3 (três) vagas para o cargo.
O impetrante narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, classificando-se em 4º lugar para ampla concorrência.
Aduz que o candidato aprovado em 1º lugar (José Orlando da Macena da Silva), após a realização dos exames médicos, foi considerado “não apto” por não ter comparecido à perícia médica, ensejando a sua eliminação, fato que gerou vacância e, consequentemente, e reclassificação do autor para a 3ª posição, dentro do número de vagas ofertadas.
Alega que, mesmo diante da eliminação, não foi convocado para nomeação, configurando ofensa ao seu direito líquido e certo, já que a Administração Pública está vinculada à ordem classificatória e ao número de vagas ofertadas, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784).
Anexou documentos comprobatórios, como Edital de Comparecimento à Perícia Médica, Edital de Resultado Definitivo da Convocação dos Aprovados, e editais do certame (ID 141084768 e seguintes ).
Requereu, assim, a concessão liminar, para ser imediatamente convocado para a posse e nomeação no cargo .
Postulou pela gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS Verifica-se que o contexto dos autos atine a possibilidade de direito líquido e certo do impetrante à nomeação imediata, diante da vaga disponível, e se há urgência que justifique a concessão liminar para essa nomeação.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o Impetrante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID141693816), comprovante de despesa fixa com aluguel (ID141084763) e documentos de seu imposto de renda (ID141693823).
De certo.
Inexistindo nos autos elementos que infirmem a declaração prestada, a tenho como suficiente em cognição sumária, e, considerando o princípio da ampla proteção ao acesso à Justiça, à medida que se impõe é o deferimento da gratuidade da justiça.
DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em carga pública se dá por meio de concurso público, respeitando a ordem de classificação.
A análise do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 784, reafirma que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital podem ter direito subjetivo à nomeação, caso surjam novas vagas devido à desistência ou desclassificação de candidatos que os precederam.
Ainda assim, o direito à nomeação deve ser protegido por meio do Mandado de Segurança, em conformidade com a Lei nº 12.016/2009, visto que o direito do impetrante seja líquido e certo, sem necessidade de dilatação probatória.
Quanto à urgência, a tutela de urgência em Mandado de Segurança deve ser concedida quando houver perigo de dano irreparável ou de perdas, nos termos do art. 7º da referida Lei.
Pois bem.
No presente caso, o impetrante foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Radiologista, e a vaga prevista para a candidatura está disponível, em razão da eliminação do 1º colocado.
Portanto, passou a ser o próximo da lista para ocupar a vaga, conforme a ordem de classificação estabelecida no edital.
Diante disso, ele possui um direito subjetivo à nomeação, considerando a regulamentação que exige que, ao surgir nova vaga durante a validade do concurso, o candidato tem direito líquido e certo de ser convocado, respeitando a ordem de classificação.
Contudo, na análise preliminar, os documentos apresentados e os elementos do processo não evidenciam, de forma inequívoca, que a urgência em nomear o impetrante seja irreparável ou que haja risco iminente que justifique a concessão da medida liminar.
Embora o direito à nomeação seja reconhecido, a Administração Pública detém discrição quanto ao momento da convocação, não sendo possível obrigá-la a realizar a nomeação imediatamente, a não ser que haja elementos de urgência que não tenham sido manifestamente demonstrados pelo impetrante.
Ademais, não restou demostrado ato ilegal por parte da administração municipal a ensejar prejuízo no impetrante de difícil reparação, uma vez que o processo seletivo se encontra ainda em vigência, que conforme edital, este possui o prazo mínimo de 2 (dois) anos da data de sua publicação ( ID141084768).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA.
CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE AINDA ATIVO.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO A SER DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA PRETERIÇÃO POR FORÇA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 784 DA SUPREMA CORTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 784), candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso possuem, em princípio, direito subjetivo de nomeação. 2.
Entretanto, dentro do prazo de validade, ainda que prorrogado, há discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento de convocação dos aprovados, não havendo como obrigá-la a convocar os aprovados antes de encerrada sua vigência. [...]4.
Para configuração da preterição dos candidatos aprovados por servidores temporários é necessária a demonstração da irregularidade da contratação de agentes temporários para o quadro de pessoal do ente público, prova que deveria vir pré-constituída nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009.5.
Não tendo o autor demonstrado a ilegalidade das contratações temporárias citadas, não subsiste o direito líquido e certo à nomeação imediata. (TJSC, Mandado de Segurança n. 5018502-53.2023.8.24.0000, relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 22/6/2023). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5023176-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: 50231764020248240000, Relator: Joao Henrique Blasi, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Salienta-se ainda que a medida vindicada liminarmente esgotaria no todo, ou em parte, o objeto da ação, pois a matéria relacionada como de cunho antecipatório é, na verdade, de natureza satisfativa.
Ora, a medida almeja a imediata nomeação e posse em cargo público, sem o devido contraditório e o imprescindível amadurecimento da causa.
Ou seja, tanto o mérito da ação quanto a liminar pleiteada possuem a mesma finalidade, o que viola a norma insculpida no § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 8.437/1992.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento a respeito da impossibilidade de concessão de liminar determinando a imediata nomeação em cargo público, justamente porque o objeto da tutela de urgência nesse sentido esgota o mérito da ação.
Nesse sentido em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, a impetrante/recorrente deverá demonstrar as suas alegações fático-jurídicas, de maneira cabal, por intermédio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09). 2.
Na hipótese, não satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, no sentido de reconhecer, de plano, a ilegalidade do ato praticado, merece ser prontamente respaldado o decisum agravado que indeferiu a liminar vindicada. 3. É inviável a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (artigo 1º, § 3º da Lei 8.437, de 1992).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51110571620248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando ausência dos requisitos, aliada a impossibilidade de esgotamento do mérito, entendo pelo indeferimento da medida pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Resolvido o pedido liminar: Cite-se o impetrado para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Matéria discutida de interesse exclusivo do impetrante, sem envolvimento de interesse público relevante ou coletivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VINICIUS MELO BRASIL - CPF: *42.***.*07-39 (IMPETRANTE).
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25/04/2025 00:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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