TJPA - 0805903-45.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de NOEME DOS SANTOS DINIZ em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:44
Conhecido o recurso de NOEME DOS SANTOS DINIZ - CPF: *93.***.*41-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805903-45.2025.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NOEME DOS SANTOS DINIZ AGRAVADO(A): Letícia Alves Godoy da Cruz - 36.417-A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOEME DOS SANTOS DINIZ contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da “ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada” (proc. nº 0803747-97.2025.8.14.0028), proposta contra de BANCO PAN S/A.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Para a concessão da tutela de urgência pretendida, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Na prática, o deferimento da medida conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
In casu, a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC e com a jurisprudência atual da qual se filia este juízo.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória. (...) Ademais, verifica-se que a parte interessada não esclareceu a real extensão do perigo de dano irreparável.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice ( Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610 ), não sendo o caso dos autos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido antecipatório. (...) Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de periculum in mora caracterizado na abusividade dos juros pactuados, fato que afastaria a mora do contrato; aponta que “a existência de ilegalidades na vigência do contrato que originou o débito da parte autora é lastro suficiente para a descaracterização da mora até julgamento final da lide revisional, pelo que a parte autora postula o afastamento da mesma”.
Sustenta que “o STJ já decidiu sobre o tema, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o já STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5 x) a taxa média de mercado.” Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e deferir a tutela de urgência requerida.
Recebi o recurso por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC e artigo 133, XI, “b”, do RITJEPA, em vista das razões recursais estarem em desacordo com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repartitivos A controvérsia em exame versa sobre a correção ou incorreção da decisão que indeferiu a tutela provisória, por meio da qual o agravante pretendia suspender parcialmente o contrato de financiamento bancário.
Dada a natureza da decisão recorrida, proferida no contexto de tutela provisória de urgência, é imprescindível verificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da medida sob o argumento de que “a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC”.
Não vejo, assim, razões para modificar tal entendimento.
Isso porque, para a descaracterização da mora em sede de ação revisional, exige-se, além do depósito do valor tido como incontroverso, a comprovação da verossimilhança das alegações de cobrança indevida — o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a verificação de eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios, especialmente quando tais juros superam a taxa média de mercado, deve ser feita de forma casuística, considerando-se as peculiaridades de cada situação.
Assim, na ausência de elementos que demonstrem, de maneira clara, a alegada abusividade, inexiste fundamento para a reforma da decisão recorrida.
Ademais, o laudo contábil que instruiu a inicial foi elaborado de forma unilateral, devendo ser submetido ao contraditório, razão pela qual não possui, por si só, força probatória suficiente para sustentar a plausibilidade do direito alegado.
Portanto, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito invocado, revela-se inviável o deferimento da tutela provisória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, 30 de abril de 2025.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
30/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de NOEME DOS SANTOS DINIZ - CPF: *93.***.*41-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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