TJPA - 0802607-92.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 20:41
Decorrido prazo de VILTON SODRE DO CARMO em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802607-92.2025.8.14.0039 Autor: VILTON SODRE DO CARMO Réu: 44.934.279 MARLON MORAES SILVA e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38 de Lei 9.099/95.
Em síntese, o autor requer a declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 83188 (Id. 141788629), com valor de crédito de R$199.044,00 (cento e noventa e nove mil e quarenta e quatro reais).
No momento da contratação o autor afirma que pagou o valor de R$17.129,03 e alega ter sido engando.
Em sede de tutela de urgência, pediu a suspensão das parcelas do referido contrato, no valor de R$1.564,56 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), cada.
Decido. À causa foi atribuído o valor de R$ 37.129,03 (trinta e sete mil cento e vinte e nove reais e três centavos), correspondente à soma do valor pago no ato da contratação (R$ 17.129,03) e dos danos morais sugeridos (R$ 20.000,00).
Ao tratar do valor da causa, o §3° do art. 292, do CPC estabelece que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O autor pretende que seja declarada a nulidade do contrato de consórcio nº 83188 (Id. 141788629), com valor de crédito de R$199.044,00.
Ademais, no doc.
Id. 141788633 consta captura de tela de conversa de whatsapp em que o autor informa o desejo de cancelar o consórcio, em razão do seu lance não ter sido contemplado e, no doc.
Id. 141788637, consta informações da ré acerca das taxas aplicadas em caso cancelamento.
Verifica-se, portanto, que o contrato impugnado está em vigor e que o autor está requerendo sua nulidade e a suspensão Assim, não é possível que a presente demanda seja julgada neste Juizado, considerando que o valor extrapola o limite previsto na Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Assim, ante a incompetência do juizado especial cível (art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95) em razão do valor do negócio jurídico, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC e ainda nos termos do art. 3, inc.
I da Lei 9.099/95.
Sentença sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) - 
                                            
08/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 11:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
25/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800179-95.2025.8.14.0053
Clovis Alves Correia
Advogado: Enielma Gomes de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2025 19:32
Processo nº 0806250-91.2024.8.14.0201
Idelso de Jesus de Souza Leal Junior
Lazaro Iolando Siqueira dos Santos
Advogado: Mateus Valente Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 10:26
Processo nº 0800917-59.2025.8.14.0061
Eletrocentro - Moveis e Eletrodomesticos...
Antonio Marcos Pimenta
Advogado: Antonio Carlos Cruz Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 16:48
Processo nº 0804354-52.2025.8.14.0015
Silvia Helena Lima de Souza
Elder Bruno Maques Mizuta
Advogado: Paulo Denilson Magalhaes Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2025 17:13
Processo nº 0852084-45.2023.8.14.0301
Marleno Sousa da Silva
Estado do para
Advogado: Shaiene Costa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2023 20:48