TJPA - 0842964-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842964-41.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MAURICIO SOARES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A., ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que no sistema dos Juizados Especiais o juízo definitivo de admissibilidade do apelo em face da sentença prolatada ocorre na instância recursal, determino a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém- PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842964-41.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MAURICIO SOARES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A., ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Maurício Soares Carneiro em face de Banco Itaucard S.A. e ARC4U Gestão de Ativos S.A., na qual o autor alega ter sido indevidamente cobrado por dívida inexistente, resultando em inclusão de seu nome em plataforma de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome).
Alega que tal situação comprometeu a obtenção de financiamento imobiliário, obrigando-o ao pagamento da dívida para evitar a perda do imóvel, com consequentes prejuízos materiais e morais.
As rés apresentaram contestações.
O Banco Itaucard sustentou a inexistência de prova da negativação e da falha na prestação de serviços, além de ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável.
A ARC4U Gestão de Ativos S.A. alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor, defendendo ainda que o pagamento realizado configuraria reconhecimento da dívida e ausência de dano moral. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Rejeição das preliminares: Da ilegitimidade passiva da ARC4U Gestão de Ativos S.A.: A preliminar não merece acolhimento.
A gestora de ativos participou diretamente da cobrança impugnada pelo autor, admitindo ser a cessionária do crédito, configurando-se parte legítima para figurar no polo passivo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Da ausência de interesse de agir: Igualmente, rejeito.
O autor demonstrou interesse processual ao buscar a tutela jurisdicional em razão de cobrança indevida que precisou pagar para fins de financiamento imobiliário.
Da impugnação ao valor da causa: Sem razão a requerida.
O valor atribuído à causa corresponde ao somatório dos pedidos indenizatórios e materiais, respeitando o art. 292 do CPC.
Passo ao mérito.
Do mérito: Verifico que as rés não trouxeram aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo autor que comprovasse a existência da relação jurídica que embasou a cobrança da dívida.
Não se pode exigir do consumidor prova negativa de contratação, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiram.
A ausência de prova do contrato, somada ao pagamento realizado pelo autor para evitar danos ainda maiores, evidencia a cobrança indevida, legitimando a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, mesmo não havendo prova da negativação em cadastro de inadimplentes, a simples inscrição no Serasa Limpa Nome como “dívida atrasada” é suficiente para impactar negativamente o score do consumidor e gerar desconfiança perante instituições financeiras, notadamente em caso de financiamento imobiliário, como demonstrado nos autos.
O fato configura violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação moral, a qual fixo em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar solidariamente Banco Itaucard S.A. e ARC4U Gestão de Ativos S.A. à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, na monta de R$ 13.552,48 (treze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do evento danoso/prejuízo (data da dívida - 10/10/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na redação dada pela Lei 14.905/24 e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo (data da dívida - 10/10/2021), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA-IBGE (Súmula 54 do STJ c/c art. 406, §1º, do CC, na redação dada pela Lei 14.905/24); b) Condenar solidariamente Banco Itaucard S.A. e ARC4U Gestão de Ativos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo (data da dívida - 10/10/2021), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA-IBGE (Súmula 54 do STJ c/c art. 406, §1º, do CC, na redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/10/2024 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:02
Audiência Una realizada para 18/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:08
Audiência Una designada para 18/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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