TJPA - 0807782-13.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/07/2025 17:02
Decorrido prazo de CAROLINE SCHAFF PLACIDO em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de CAROLINE SCHAFF PLACIDO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0807782-13.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte autora.
A autora argumenta que a sentença é omissa e, por isso, requer sua modificação. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao requerido, pois o requerido não apontou nenhum ponto que necessite de corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Ademais, verifico que a parte autora justificou a sua ausência em audiência, apresentando documento comprobatório.
Sendo assim, requereu a dispensa do pagamento das custas processuais a qual foi condenada e o regular prosseguimento do feito.
Considerando que restou comprovada a alegação do autor, conforme documento de (ID 132457128), justificando o motivo de sua ausência em audiência, DEFIRO o pedido do autor, com base na art. 51, I, §2º da Lei 9.099/1995, e determino o cancelamento das custas processuais a qual a parte autora foi condenada, e lhe concedo a gratuidade processual.
Ademais, INDEFIRO o pleito autoral de regular prosseguimento do feito, eis que, o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, fala expressamente sobre a extinção do processo ante a ausência do autor, mesmo que justificada.
Após, ARQUIVE-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ JUDICIAL, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - PA SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0807782-13.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte autora.
A autora argumenta que a sentença é omissa e, por isso, requer sua modificação. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao requerido, pois o requerido não apontou nenhum ponto que necessite de corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Ademais, verifico que a parte autora justificou a sua ausência em audiência, apresentando documento comprobatório.
Sendo assim, requereu a dispensa do pagamento das custas processuais a qual foi condenada e o regular prosseguimento do feito.
Considerando que restou comprovada a alegação do autor, conforme documento de (ID 132457128), justificando o motivo de sua ausência em audiência, DEFIRO o pedido do autor, com base na art. 51, I, §2º da Lei 9.099/1995, e determino o cancelamento das custas processuais a qual a parte autora foi condenada, e lhe concedo a gratuidade processual.
Ademais, INDEFIRO o pleito autoral de regular prosseguimento do feito, eis que, o art. 51, I, da Lei 9.099/1995, fala expressamente sobre a extinção do processo ante a ausência do autor, mesmo que justificada.
Após, ARQUIVE-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ JUDICIAL, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - PA SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/11/2024 14:14
Audiência Una realizada para 19/11/2024 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 05:23
Decorrido prazo de CAROLINE SCHAFF PLACIDO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 21:06
Conclusos para decisão
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28/08/2023 21:06
Audiência Una designada para 19/11/2024 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/08/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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