TJPA - 0814119-84.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:36
Apensado ao processo 0816414-84.2025.8.14.0006
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17/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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11/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DOS SANTOS ALVES em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DOS SANTOS ALVES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0814119-84.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Competência Tributária] AUTOR: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDES DA SILVA - PA9172-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Praça Batista campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA A parte Autora propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, objetivando a exclusão das tarifas denominadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
O autor sustenta que tais tarifas não compõem o valor da energia efetivamente consumida, razão pela qual não estariam sujeitas à incidência do imposto estadual.
Os autos foram suspensos em razão do TEMA 986 do STJ. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia reside na legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, firmou a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integram, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A referida tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Além disso, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da decisão, preservando o direito daqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis até 27/03/2017, o que não é o caso dos autos.
Não há, portanto, ilegalidade na inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, desde que os valores constem da fatura de energia elétrica e sejam suportados pelo consumidor final, como se verifica no presente caso.
Dessa forma, estando a cobrança de acordo com a interpretação atual e vinculante do STJ, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em declaração de inexigibilidade do tributo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado do Pará.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários em razão da parte Requerida não ter sido citada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2020 11:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/02/2020 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DOS SANTOS ALVES em 03/02/2020 23:59:59.
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03/12/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 13:18
Movimento Processual Retificado
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03/12/2019 13:18
Conclusos para decisão
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03/12/2019 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2019 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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