TJPA - 0833024-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0833024-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos, sem custas.
Após, intime-se a parte reclamada acerca da petição id 148878923, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, concluso.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/07/2025 12:47
Processo Reativado
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29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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03/07/2025 13:27
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0833024-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 12 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:02
Homologada a Transação
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11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:45
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 11/06/2025 12:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 13:44
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2025 02:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 03:31
Publicado Citação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Citação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO – 2025 PERÍODO: DE 09 A 13 DE JUNHO DE 2025 Processo: 0833024-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 110, apto 1702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n-Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 11/06/2025, às 12:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Pelo presente, fica Vossa Senhoria CITADA/INTIMADA para que tome ciência do inteiro teor da petição inicial e da decisão/despacho transcrita(o) abaixo ou que se encontra(m) disponível(eis) via chave(s) de acesso elencada(s) ao final da presente carta, bem como, ficam também INTIMADA(S) AMBAS AS PARTES acima identificadas para COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) marcada para o dia e hora acima informados, que será realizada PRESENCIALMENTE ou VIRTUALMENTE, pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o envio do link de acesso a sala de audiência virtual, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o envio do link.
DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0833024-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) (...) Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 7 de maio de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (GRIFO NOSSO) A(s) parte(s) fique(m) ciente(s) ainda que: Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Que fique ciente ainda: (1) Que na audiência poderá compor acordo ou, caso contrário, poderá oferecer defesa escrita ou oral e produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais (no máximo três testemunhas). (2) Que na audiência deverá estar portando documento original com foto e todos os documentos relativos à ação, bem como deve estar acompanhado de suas testemunhas se entender necessárias (no máximo três), que também deverão estar portando documento original com foto. (3) Que é vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). (4) Que não comparecendo a parte reclamada à audiência sem prévia justificativa, será declarada sua revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. (5) Que deverá ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las, cabendo-lhe procurar orientação jurídica, por meio de advogado ou a Secretaria do Juizado. (6) Que as partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). (7) Que, no caso de audiência VIRTUAL: (7.1) deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (7.2) Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail ou por mensagem de WhatSapp, devendo ACESSAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA COM 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PARA EVITAR IMPREVISTOS; (7.3) Que deverá requerer, caso o link não conste do presente expediente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio do link de acesso à sala de audiência virtual por meio dos canais de atendimento abaixo elencados; (8) Que havendo alguma dúvida, a(s) parte(s) pode(rão) entrar em contato com a Secretaria da Vara, ANTES DA AUDIÊNCIA, pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml / (PESSOALMENTE) Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém – Pará.
Horário de atendimento ao Público: das 8 às 14 horas (de segunda a sexta, exceto feriados) Eu, Servidor(a) do Poder Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 13 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ______________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050510092785800000132516425 2.
Procuração - Marcos Brazão Instrumento de Procuração 25050510092846200000132516426 3.
Documento de identificação - Marcos Brazao Documento de Identificação 25050510092876600000132516427 4.
Comprovante de endereço - Marcos Documento de Comprovação 25050510093145500000132518080 5.
Primeiro Cartão de Embarque - Marcos Documento de Comprovação 25050510093177200000132518081 6.
Declaração de cancelamento e novas passagens Documento de Comprovação 25050510093207700000132518086 7.
Fotografias dos transtornos Documento de Comprovação 25050510093248200000132518088 Despacho Despacho 25050709331778800000132682214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051311344605000000133089078 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:37
Expedição de Carta.
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13/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:33
Audiência de Una designada em/para 11/06/2025 12:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2025 02:02
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0833024-18.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 110, apto 1702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n-Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 1.
A secretaria para designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 7 de maio de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050510092785800000132516425 2.
Procuração - Marcos Brazão Instrumento de Procuração 25050510092846200000132516426 3.
Documento de identificação - Marcos Brazao Documento de Identificação 25050510092876600000132516427 4.
Comprovante de endereço - Marcos Documento de Comprovação 25050510093145500000132518080 5.
Primeiro Cartão de Embarque - Marcos Documento de Comprovação 25050510093177200000132518081 6.
Declaração de cancelamento e novas passagens Documento de Comprovação 25050510093207700000132518086 7.
Fotografias dos transtornos Documento de Comprovação 25050510093248200000132518088 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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