TJPA - 0805287-62.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:29
Decorrido prazo de GRIFES BRASIL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:52
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de DANIELA LIMA BARBALHO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0805287-62.2019.8.14.0006 [Indenização por Dano Material] Nome: DANIELA LIMA BARBALHO Endereço: BR 316, Km 05, Residencial Lago Azul, 168, Levilândia, Alameda Wady Chamier (C), Ananindeua, BELéM - PA - CEP: 66615-790 Nome: GRIFES BRASIL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1140, 1140, 7 andar, conjunto 72, sala 20, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-000 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Fidêncio Ramos, n 308, andar 9, conjunto 91, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DANIELA LIMA BARBALHO em face de GRIFES BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI (COQUELUX) e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., sob alegação de falha na entrega de parte dos produtos adquiridos por meio eletrônico e devidamente pagos.
A autora narra que, embora alguns itens tenham sido entregues, uma bolsa da marca Chanel, de valor R$ 6.530,95, jamais foi enviada, apesar do pagamento integral da compra.
Destaca que o pagamento foi processado por intermédio da plataforma PAGAR.ME, que, por sua vez, teria alegado ser mera intermediadora da operação.
A ré GRIFES BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI (COQUELUX) não foi citada, tendo a autora pleiteado a desistência em relação à ré.
A ré PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. foi citada e apresentou contestação.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Homologação de Desistência em Relação à Ré GRIFES BRASIL Inicialmente, verifica-se dos autos o pedido de desistência manifestado pela parte autora em relação à ré GRIFES BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para declarar extinta a ação em relação à referida ré, sem resolução do mérito. 2.
Da Ilegitimidade Passiva da Ré PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
A ré PAGAR.ME suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou unicamente como intermediadora de pagamento, limitando-se a fornecer plataforma digital para viabilização da transação comercial, sem participação nos aspectos logísticos ou contratuais da entrega do produto adquirido.
Com razão a requerida.
Verifica-se que sua participação na relação de consumo em apreço se restringiu à função de mera intermediadora financeira, limitando-se a disponibilizar infraestrutura tecnológica para viabilizar a transferência dos valores pagos pela autora à empresa fornecedora dos produtos.
Como cumpriu integralmente o serviço ao qual se propôs — qual seja, o processamento do pagamento —, não se pode reconhecer qualquer responsabilidade pelos prejuízos alegados na demanda, os quais decorreram exclusivamente de conduta atribuída à outra parte envolvida na relação de consumo.
Ressalte-se que eventual responsabilização da intermediadora somente seria possível se houvesse prova de conduta irregular no desempenho de suas atribuições específicas, tal como a retenção indevida de valores ou qualquer outro ato que tivesse contribuído de forma direta para a frustração da entrega do produto.
Inexistindo nos autos qualquer indício de irregularidade quanto ao serviço prestado pela PAGAR.ME – como, por exemplo, retenção indevida de valores, repasse incorreto ao fornecedor, ou falha no processamento do pagamento – impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Nesse sentido, colaciono precedente deste TJPA: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08036767020188140051 8186801, Relator.: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, 1ª Turma Recursal Permanente) Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., a ação deve ser extinta sem resolução do mérito também em relação a esta requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à ré GRIFES BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esta.
Reconheço a ilegitimidade passiva da ré PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito também quanto a esta.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 02:03
Decorrido prazo de DANIELA LIMA BARBALHO em 05/11/2020 23:59.
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28/10/2020 01:17
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2020 23:59.
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27/10/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 10:09
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/10/2020 10:08
Juntada de Outros documentos
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26/10/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 04:02
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 03:37
Decorrido prazo de DANIELA LIMA BARBALHO em 19/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 12:24
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2020 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2019 09:20
Juntada de identificação de ar
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26/11/2019 07:46
Juntada de identificação de ar
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25/10/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 17:55
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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