TJPA - 0832386-82.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0832386-82.2025.8.14.0301 Nome: JOAO JULIO DA SILVA Endereço: Rodovia Mário Covas, 656, B bloco 3, apartamento 201, Residencial Rio Leblon, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/02/2026 09:00 DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial que determine à parte ré que suspenda a cobrança das faturas de água referentes ao imóvel situado na Passagem Teixeira, Travessa Padre Eutiquio, n. 553, CA000, Bairro Cremação, CEP 66045-490, Belém/PA, MATRÍCULA 2696924, que totalizam o valor de R$ 4.825.38 (quatro mil e oitocentos e vinte cinco reais e trinta e oito centavos), ao argumento de que não é responsável por referido serviço, nunca tendo residido no imóvel. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, visto que é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1[1][1]] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, observo que, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte reclamante, considerando, principalmente, as faturas juntadas aos autos, o que milita em favor das alegações autorais.
Por outro lado, no caso em apreço, também identifico o perigo de dano, já que a cobrança de valores indevidos, acarreta inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos, ante a possibilidade de negativação.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora, a fim de determinar que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, no prazo de três dias, a contar da intimação desta decisão: SUSPENDA a cobrança das faturas de consumo de água referentes ao imóvel situado na Passagem Teixeira, Travessa Padre Eutiquio, n. 553, CA000, Bairro Cremação, CEP 66045-490, Belém/PA, MATRÍCULA 2696924, até julgamento da lide; ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos discutidos nestes autos ou RETIRE-O, no prazo de 02 dias, se houver incluído, até o julgamento da lide; Ainda, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não inserir/excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da demandante.
Em caso de cobranças das faturas em questão, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança lançada, até o valor de dez mil reais, que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância. -
08/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:15
Audiência de Una designada em/para 25/02/2026 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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