TJPA - 0805784-84.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805784-84.2025.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): PEDRO PAULO MIRANDA SANTANA REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de ação de Revisão Criminal ajuizada por PEDRO PAULO MIRANDA SANTANA, sustentando que faz jus à reanálise do decreto condenatório prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Na exordial, o peticionante pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a cassação da sentença rescindenda, objetivando a redimensionamento da sanção aplicada.
Após analisar minuciosamente os autos, pude perceber que a requerente deixou de juntar certidão de trânsito em julgado do feito condenatório. É o Relatório.
DECIDO 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita deve ser deferido ao requerente, uma vez que a alegação daquele no sentido de não poder arcar com as despesas do processo, goza de presunção de veracidade que não foi afastada por nenhuma prova produzida na presente ação impugnativa, nem pelo fato de estar representado por advogado particular (art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). 1.2 – DO NÃO CONHECIMENTO A presente revisional não merece conhecimento.
Vale salientar que, a exordial veio desacompanhada da certidão de intimação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória PARA DEFESA, em descumprimento ao artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, conforme se observa: “Art. 625. § 1º - O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.” (grifos e negritos meus) Como é sabido, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é requisito imprescindível para o ajuizamento da ação revisional, o qual se comprova com a respectiva certidão, e ausente esta, a demanda está fadada a não ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REQUISITO ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - NÃO CONHECIMENTO.
Ausente uma das condições de admissibilidade da Ação Revisional, como a certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TJ-MT - RVCR: 10088772620238110000, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 14/07/2023) Dessa forma, resta caracterizada a instrução deficiente da presente ação originária por ausência de peças obrigatórias, o que impõe o não conhecimento.
Como se vê, a inadmissibilidade da presente revisional é patente. 3 - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, não conheço da ação revisional e, por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 3º do CPP e artigo 485, inciso IV do CPC.
Ante o deferimento ao requerente dos benefícios da Justiça Gratuita, sem custas.
Após as intimações necessárias e providências de praxe, arquive-se.
Belém do Pará., datado e assinado digitalmente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora -
06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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