TJPA - 0802561-11.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:40
Decorrido prazo de ROMILDON BARBOSA DIAS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:05
Publicado Citação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802561-11.2025.8.14.0005 [Adjudicação ] Nome: ROZELIA DE SOUSA CURUAIA Endereço: Rua da Concordia, 548, Bairro Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ROMILDON BARBOSA DIAS Endereço: Aldeia indígena Juruna, sn, zona rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS URGENTES (pelo rito da prisão) e PRETÉRITOS (pelo rito da expropriação) requerido por RONILDO SOUSA BARBOSA, RAFAELA SOUSA BARBOSA, MIKAELY DE SOUSA BARBOSA e LARISSA AMANDA DE SOUSA BARBOSA, ambos sendo representados por sua genitora ROZELIA DE SOUSA CURUAIA, em face de ROMILDON BARBOSA DIAS.
Torno sem efeito a decisão de id 141578062.
Inicialmente, reconheço a competência deste juízo para processamento da presente execução, em conformidade com o § 9º do art. 528, do CPC[1].
Defiro a gratuidade de justiça.
I - Quanto ao RITO DA PRISÃO: a) Cite-se a parte executada (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC[2], em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para, no prazo de três dias, pagar o valor referente a três últimas prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução no valor de R$ 2.787,05 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) e as vencidas após esse prazo (CPC, art. 528, § 7º e súmula 309 do STJ), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de imediata decretação de prisão civil por até 3 (três) meses, cujo cumprimento não dispensará a integral satisfação das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º), o que, aliás, fica DESDE JÁ ESTABELECIDO se, após a citação, não for pago ou justificado. b) Deixando o executado de pagar ou comprovar o pagamento, apresentando ou não escusa pelo inadimplemento no prazo assinado, certifique-se e venham os autos conclusos. c) Fica ciente o devedor de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas anteriores às ora executadas.
II - No que diz respeito ao RITO DA EXPROPRIAÇÃO: a) Com fulcro no §8º do art. 528 do CPC, cite-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 11.307,54 (onze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito, sob pena de arbitramento de multa e honorários advocatícios no importe de 10% cada (§1º do art. 523 do CPC), destacando-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525, CPC); b) Citado o executado e não efetuado o pagamento tempestivamente, determino a aplicação de multa 10% e arbitro honorários advocatícios em 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de débito com a inclusão dos referidos valores; c) Ainda, caso não efetuado o pagamento voluntário, emita-se certidão de inteiro teor da presente decisão e entregue-a a parte exequente para possibilitar o protesto junto ao cartório de protestos desta cidade, nos termos do art. 517, do CPC, fazendo constar o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento; Advirtam-se as partes de que deverão manter atualizados seus endereços, comunicando nos autos qualquer mudança temporária ou definitiva, sob pena de se reputar válida as intimações enviadas aos endereços informados nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Dê ciência ao Ministério Público.
Após as determinações acima mencionadas, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [2] Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. -
07/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROZELIA DE SOUSA CURUAIA - CPF: *02.***.*05-38 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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