TJPA - 0801407-26.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:06
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:13
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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25/04/2025 09:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801407-26.2024.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: R ARARAS, 01, QD. 25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ROSANA DE CASSIA FREITAS VIANA Endereço: R AMORA, 23, QD. 02, RESIDÊNCIAL AÇAÍ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para promover os atos e as diligências, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi determinado à parte autora que promovesse diligência especifica, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a diligência a cargo do autor, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à diligência no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe a extinção da presente demanda por abandono da causa, uma vez que o autor deixou de dar prosseguimento na causa por mais de 30 dias.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
23/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 02:58
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:11
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/09/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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02/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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