TJPA - 0800730-31.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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25/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 25/07/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
-
23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 22:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SANTOS DA MOTA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800730-31.2025.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ARLETE SANTOS DA MOTA (Endereço: PA 254 - KM 15, S/N, TERRENO RURAL AO LADO DA ANTIGA COOPERATIVA, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e inexiste risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda. 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 142015656 e ss. que demonstram que houve o débito da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/07/2025, às 10:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 7.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via sistema, advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da Lei 9.099/95); 8.
Cite(m)-se o(s) demandado(s) via sistema, caso possua procuradoria cadastrada nos autos.
Em não havendo, cite-se pessoalmente pelos correios (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 9.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 10.
Intimações e expedientes necessários; 11.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 12.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042819121088300000132240800 PROCURAÇÃO M.
ARLETE S.
MOTA Instrumento de Procuração 25042819121132700000132240803 CARTEIRA DE IDENTIDADE (FRENTE) MARIA ARLETE Documento de Identificação 25042819121164800000132240804 CARTEIRA DE IDENTIDADE (VERSO) MARIA ARLETE Documento de Identificação 25042819121194200000132240805 CPF MARIA ARLETE Documento de Identificação 25042819121226000000132240806 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA ARLETE Documento de Comprovação 25042819121257700000132240808 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARIA ARLETE Documento de Comprovação 25042819121289900000132240809 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC (31/12/2023 - 31/01/2024) DOC. 01 Documento de Comprovação 25042819121322900000132240810 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC (29/02/2024 - 31/03/2024) DOC. 02 Documento de Comprovação 25042819121356500000132240811 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC: ABRIL E MAIO Documento de Comprovação 25042819121385200000132240827 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO: JUNHO E JULHO Documento de Comprovação 25042819121416800000132240828 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC AGOSTO E SETEMBRO Documento de Comprovação 25042819121446700000132243079 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC OUTUBRO E NOVEMBRO Documento de Comprovação 25042819121475000000132243080 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC DEZEMBRO 2024 E JANEIRO 2025 Documento de Comprovação 25042819121509500000132243081 COMPROVANTE CNPJ AMBEC Documento de Comprovação 25042819121539200000132243082 -
27/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:40
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 25/07/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
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09/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800730-31.2025.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ARLETE SANTOS DA MOTA (Endereço: PA 254 - KM 15, S/N, TERRENO RURAL AO LADO DA ANTIGA COOPERATIVA, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e inexiste risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda. 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 142015656 e ss. que demonstram que houve o débito da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/07/2025, às 10:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 7.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via sistema, advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da Lei 9.099/95); 8.
Cite(m)-se o(s) demandado(s) via sistema, caso possua procuradoria cadastrada nos autos.
Em não havendo, cite-se pessoalmente pelos correios (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 9.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 10.
Intimações e expedientes necessários; 11.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 12.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042819121088300000132240800 PROCURAÇÃO M.
ARLETE S.
MOTA Instrumento de Procuração 25042819121132700000132240803 CARTEIRA DE IDENTIDADE (FRENTE) MARIA ARLETE Documento de Identificação 25042819121164800000132240804 CARTEIRA DE IDENTIDADE (VERSO) MARIA ARLETE Documento de Identificação 25042819121194200000132240805 CPF MARIA ARLETE Documento de Identificação 25042819121226000000132240806 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA ARLETE Documento de Comprovação 25042819121257700000132240808 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARIA ARLETE Documento de Comprovação 25042819121289900000132240809 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC (31/12/2023 - 31/01/2024) DOC. 01 Documento de Comprovação 25042819121322900000132240810 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC (29/02/2024 - 31/03/2024) DOC. 02 Documento de Comprovação 25042819121356500000132240811 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC: ABRIL E MAIO Documento de Comprovação 25042819121385200000132240827 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO: JUNHO E JULHO Documento de Comprovação 25042819121416800000132240828 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC AGOSTO E SETEMBRO Documento de Comprovação 25042819121446700000132243079 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC OUTUBRO E NOVEMBRO Documento de Comprovação 25042819121475000000132243080 EXTRATO INSS CONTRIBUIÇÃO AMBEC DEZEMBRO 2024 E JANEIRO 2025 Documento de Comprovação 25042819121509500000132243081 COMPROVANTE CNPJ AMBEC Documento de Comprovação 25042819121539200000132243082 -
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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