TJPA - 0804499-56.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:47
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804499-56.2025.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA e LUIS EDUARDO WENECK DE CARVALHO.
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO – OAB/PA N. 13.974.
AGRAVADO: RODRIGO RAMADA STORK.
ADVOGADO: MANUEL ALBINO AZEVEDO JUNIOR – OAB/PA N. 23.221.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento provisório de execução.
Reestabelecimento de penhoras no valor de R$ 2.719.709,93.
Acórdão em Apelação Cível nº 084385-80.2022.8.14.0301 determinando manutenção das penhoras ante ausência de garantia do juízo.
Pedido de substituição por bem imóvel.
Recusa legítima do credor.
Princípio da menor onerosidade não se sobrepõe à efetividade executiva.
Ausência de requisitos para efeito suspensivo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o reestabelecimento de penhoras no valor total de R$ 2.719.709,93 em cumprimento provisório de execução.
A decisão atacada fundamentou-se no julgamento da Apelação Cível nº 084385-80.2022.8.14.0301, que determinou a manutenção das penhoras ante a ausência de garantia do juízo.
Os valores compreendiam: bloqueios via SISBAJUD no montante de R$ 1.563.968,06 e penhora RENAJUD de seis veículos avaliados em aproximadamente R$ 1.387.996,00, totalizando R$ 2.961.621,23, com dedução de R$ 241.911,30 já levantados por alvará judicial.
O agravante pleiteou a substituição das penhoras por bem imóvel (imóvel Bom Jesus, Aurá, Ananindeua/PA, matrícula nº 3468).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que determina reestabelecimento de penhoras com base em acórdão de tribunal superior deve ser mantida; e (iii) saber se é possível compelir o credor a aceitar substituição de penhora por bem imóvel quando há recusa fundamentada.
III.
Razões de decidir 3.
Requisitos para efeito suspensivo: Nos termos do art. 300 do CPC/2015, o efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elementos não demonstrados suficientemente pelo agravante. 4.
Cumprimento de decisão do TJPA: A decisão atacada limitou-se a cumprir determinação deste próprio Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 084385-80.2022.8.14.0301, que, fundamentada em precedentes do STJ, determinou a manutenção das penhoras ante a ausência de garantia adequada do juízo. 5.
Fundamentação da decisão do TJPA: O acórdão que determinou o reestabelecimento das penhoras baseou-se no entendimento do STJ de que "o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR). 6.
Valores das penhoras confirmados: Tanto o agravante quanto o agravado apresentaram cálculos convergentes sobre os valores penhorados: R$ 1.563.968,06 em bloqueios SISBAJUD e R$ 1.387.996,00 em veículos via RENAJUD, totalizando R$ 2.961.621,23, com dedução de R$ 241.911,30 já levantados, resultando em R$ 2.719.709,93 a serem reestabelecidos. 7.
Legitimidade da recusa de substituição: Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legítima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora" (AgInt no AREsp 2.732.989/MG). 8.
Preservação da efetividade executiva: A manutenção das penhoras de bens com maior liquidez (valores em conta e veículos) preserva a efetividade da execução em detrimento da substituição por bem imóvel, que pode apresentar dificuldades na realização e satisfação do crédito. 9.
Poder geral de cautela: A decisão superior determinou que os bens penhorados não sejam repassados ao exequente até julgamento dos embargos à execução, demonstrando adequado balanceamento entre a garantia do juízo e a proteção dos direitos do executado.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida integralmente, confirmando o reestabelecimento das penhoras no valor de R$ 2.719.709,93.
Tese de julgamento: "1.
O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
Deve ser mantida decisão que cumpre determinação do TJPA fundamentada em precedentes do STJ. 3.
O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se substituição de penhora apenas excepcionalmente. 4. É legítima a recusa do credor à substituição de bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora. 5.
O princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 835 a 840 (penhora); Lei nº 11.382/2006 (sistemas SISBAJUD e RENAJUD).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.732.989/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt 186/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/08/2024.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA e LUIS EDUARDO WENECK DE CARVALHO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por RODRIGO RAMADA STORK, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos seguintes termos (fls.
ID Num. 25381941 – Pág. 2/9): 1.
Mantenho a suspensão da presente ação de execução pelo prazo máximo de 01 (ano), na forma do art. 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, "a" do CPC, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução nº. 0849059-29.2020.8.14.0301; 2.
Em cumprimento à decisão proferida no Recurso de Apelação do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0848385- 80.2022.8.14.0301, determino o restabelecimento das penhoras realizadas naqueles autos, para fins de garantia da ação de execução, no importe de R$ 2.719.709,93; 3.
Não obstante, uma vez que os autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0848385-80.2022.8.14.0301 ainda se encontram no 2º grau, e considerando que o processo em comento tinha por finalidade tão somente o restabelecimento de penhoras, não vejo prejuízo às partes que os atos de penhora determinados na presente decisão sejam realizados nestes autos da Ação de Execução. 4.
Diante da recusa do exequente quanto ao bem imóvel ofertado pelos executados, determino que se proceda à penhora online RENAJUD em relação aos veículos anteriormente penhorados nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0848385- 80.2022.8.14.0301; 5.
Após a efetiva penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos pesquisa de mercado dos veículos penhorados junto à tabela FIPE.
Em seguida, os executados deverão ser intimados para apresentarem manifestação também no prazo de 10 (dez) dias; 6.
Havendo concordância com o valor indicado na pesquisa da tabela FIPE para fins de avaliação dos veículos penhorados, e não sendo estes suficientes para a garantia da execução, determino, desde já, a penhora online via SISBAJUD de valores dos executados, no modo teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em relação à executada pessoa jurídica, caso sejam localizados valores, deverá ser realizado o desbloqueio de 70% dos valores e a transferência dos 30% remanescentes para subconta judicial vinculada aos autos, como forma de não prejudicar o regular desenvolvimento das atividades da empresa. 7.
Não sendo frutífera a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias dos devedores, ou havendo o bloqueio de quantia irrisória em relação ao valor total acima mencionado, determino o retorno dos autos para que seja reapreciada a indicação à penhora do bem imóvel descrito em petição de ID. 131639584 (parte das terras Bom Jesus, situado em Aurá, Ananindeua-PA); 8.
Indefiro o pedido de aplicação de multa contra as partes por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, por entender que não restam preenchidas as hipóteses legais, no entanto, advirto as partes de que o excesso de peticionamento nos autos pode causar tumulto processual, situação esta que poderá resultar na aplicação de multa pelo Juízo.
Em suas razões, o recorrente sustenta a necessidade de aceitação dos bens dado em garantia; requer a limitação do quantum penhorável; e sustenta a necessidade de concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars. Às fls.
ID Num. 26361047 – Pág. 1-5 deneguei o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 26741214 – Pág. 1-12. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo, por ora, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, fundamentando este posicionamento nos fatos expostos a seguir: De início, importante mencionar que a decisão proferida pelo juízo de piso está fundamentada no que foi decidido na Apelação Cível n. 084385-80.2022.8.14.0301 (de relatoria deste Desembargador), protocolizada nos autos do Cumprimento Provisório de Execução, que na decisão monocrática ficou devidamente consignado que: ASSIM, ancorado em julgados já realizados por este juízo ad quem, que estão devidamente fundamentados em precedentes do C.
STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo protocolizado, para manter as penhoras até então realizadas (ante a não garantia do juízo) devendo constar aludida informação na Ação de Execução n. 0830665-71.2020.8.14.0301.
Ressalto que este decisum não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens pelo juízo de piso, tendo em vista que o “Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
Entretanto, destaco que esta análise deverá ser realizada pelo juízo a quo, com a participação das partes envolvidas.
Por derradeiro, utilizando o Poder Geral de Cautela, apesar da manutenção das penhoras dos bens, determino que os bens penhorados não sejam repassados ao exequente até que seja devidamente julgados os Embargos à Execução, com as determinações realizadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Desta decisão, foi protocolizados Embargos de Declaração, que também foi julgada monocraticamente por este Relator, momento em que foram conhecidos e rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo-se a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 0848385-80.2022.8.14.0301.
Da análise dos autos do apelo supramencionado, pode-se constatar claramente que o agravado requer o reestabelecimento das penhoras que haviam sido realizadas nos autos da Ação de Execução n. 0830665-71.2020.8.14.0301, chegando-se ao valor de R$ 2.719.709,93, conforme se extrai de suas próprias alegações transcritas a seguir (fls.
ID Num. 16770506 – Pág. 9/10).
Logo, apenas somando o valor dos 6 (seis) veículos penhorados, o importe que estava garantido em juízo perpassava pelo montante de R$ 1.387.996.00 (um milhão trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais).
Quanto aos bloqueios de valores em contas dos Executados, conforme extratos do sistema SISBAJUD, referente aos bloqueios na modalidade teimosinha” realizados entre 15/07/2021 e 15/08/2021, foi bloqueado das contas dos Executados o total de R$ 1.573.625,23 (um milhão quinhentos e setenta e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), conforme extratos (id 8379374 em diante, juntados em 14/10/2021).
Portanto, somando-se os valores dos bens e valores que estavam penhorados no processo, o total fora de R$ 2.961.621.23, o qual deve ser subtraído do importe levantado pelo Sr.
RODRIGO através de alvará (R$ 241.911,30, conforme id 41111439 e 41108983 da execução), pelo que o valor final que estava bloqueado no processo judicial, e por consequência da decisão proferida pelo Desembargador, deverá ser reestabelecido, é de R$ 2.719.709.93 (dois milhões setecentos e dezenove mil setecentos e nove reais e noventa e três centavos).
Ante todo o exposto, requer-se o recebimento do presente cumprimento provisório, com o fito de processa-lo e promover os atos judiciais pertinentes para reestabelecer a penhora dos valores que estavam bloqueados e garantindo a execução (mas que foram desfeitos indevidamente), prosseguindo este cumprimento provisório pelo crédito total de R$ 2.719.709.93 (dois milhões setecentos e dezenove mil setecentos e nove reais e noventa e três centavos), importe este que deverá, ainda, ser atualizado desde o desfazimento dos bloqueios/penhoras até a data da efetiva garantia.
Destaco que referido valor, que foi adotado pelo juízo a quo, após determinação do juízo ad quem, também foi devidamente discriminado pelo agravante, quando às fls.
ID Num. 25381927 – Pág. 22/23 assim aduziu: No dia 04/11/2021 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução, sendo que na época haviam bloqueados e penhorados os seguintes bens nos autos: Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.563.968,06: • R$ 65.474,07 (ID. 37665432); R$ 28.496,18 (ID. 37665434); R$ 655,41 (ID. 37665436); R$ 81.342,53 (ID. 37667290); R$ 87.001,94 (ID. 37667291); R$ 393,03 (ID. 37667293); R$ 38.622,18 (ID. 37667295); R$ 272.806,12 (ID. 37667299); R$ 353.029,05 (ID. 37667303); R$ 172.453,24 (ID. 37667305); R$ 463.684,31 (ID. 37667307) Penhora RENAJUD: aproximadamente R$ 1.387.996.00 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais) o FIAT/PALIO FIRE ECONOMY JVV0746 PA NSP4510HYNDAI/HB20S 1.0M COMF OTJ6498 PA I/FIAT SIENA EL 1.0 FLEX QDJ2705 PA I/LR RROVER TDV6 VOGUE QVR0A20 PA I/M.BNZ S63LAMG4M C PHH4H80 SP Ou seja, o que se pode observar é que, quando este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a manutenção das penhoras realizadas (ante a não garantia do juízo), tanto o recorrente, quanto o recorrido, em momentos distintos apresentaram cálculos que não estão destoantes entre si, tendo o agravado, requerido, inclusive, a subtração do importe de R$ 241.911,30 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e onze reais e trinta centavos), tendo em vista que o mesmo já foi levantado através de alvará judicial.
De ressaltar que na decisão interlocutória proferida por este Desembargador (fls.
ID Num. 23661047 – Pág. 1-5), determinei a intimação da agravada, para se manifestar sobre as alegações do recorrente, que aduzem que o exequente/agravado levantou o valor de R$ 500.250,19 (quinhentos mil, duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos).
Pois bem, quanto a este valor, o recorrido reconhece que já realizou o levantamento deste valor, entretanto, demonstra que no momento da prolação da sentença (anulada pelo juízo a qd quem), existia a penhora no valor de R$ 2.961.621,23, que com o abatimento do valor recebido na sentença de R$ 241.911,30, chegou-se ao valor de R$ 2.719.709,93 (valor este utilizado na decisão agravada).
Desta forma, entendo, por ora, que a decisão do juízo a quo, somente cumpriu com o determinado pelo juízo ad quem, motivo pelo qual deve ser mantida, até que o magistrado de 1º grau proceda a reanálise do feito.
Quanto ao pedido de que o juízo aceite como garantia da execução o imóvel Bom Jesus, situado em Aurá, Ananindeua/PA, registrado o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis Faria Neto, na Comarca de Ananindeua/PA, matrícula n. 3468, Livro 02, folhas 01 a 03 do Registro Geral, trago entendimento do C.
STJ onde é plenamente aceitável a recusa por parte do credor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora. 3.
O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
VÍCIO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar a suspensão de prazos ocorrida neste Tribunal durante o lapso temporal para interposição do agravo interno. 3.
O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a presença de tais requisitos. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 10 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO - CPF: *29.***.*87-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804499-56.2025.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA e LUIS EDUARDO WENECK DE CARVALHO.
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO – OAB/PA N. 13.974.
AGRAVADO: RODRIGO RAMADA STORK.
ADVOGADO: MANUEL ALBINO AZEVEDO JUNIOR – OAB/PA N. 23.221.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA e LUIS EDUARDO WENECK DE CARVALHO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por RODRIGO RAMADA STORK, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos seguintes termos (fls.
ID Num. 25381941 – Pág. 2/9): 1.
Mantenho a suspensão da presente ação de execução pelo prazo máximo de 01 (ano), na forma do art. 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, "a" do CPC, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução nº. 0849059-29.2020.8.14.0301; 2.
Em cumprimento à decisão proferida no Recurso de Apelação do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0848385- 80.2022.8.14.0301, determino o restabelecimento das penhoras realizadas naqueles autos, para fins de garantia da ação de execução, no importe de R$ 2.719.709,93; 3.
Não obstante, uma vez que os autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0848385-80.2022.8.14.0301 ainda se encontram no 2º grau, e considerando que o processo em comento tinha por finalidade tão somente o restabelecimento de penhoras, não vejo prejuízo às partes que os atos de penhora determinados na presente decisão sejam realizados nestes autos da Ação de Execução. 4.
Diante da recusa do exequente quanto ao bem imóvel ofertado pelos executados, determino que se proceda à penhora online RENAJUD em relação aos veículos anteriormente penhorados nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0848385- 80.2022.8.14.0301; 5.
Após a efetiva penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos pesquisa de mercado dos veículos penhorados junto à tabela FIPE.
Em seguida, os executados deverão ser intimados para apresentarem manifestação também no prazo de 10 (dez) dias; 6.
Havendo concordância com o valor indicado na pesquisa da tabela FIPE para fins de avaliação dos veículos penhorados, e não sendo estes suficientes para a garantia da execução, determino, desde já, a penhora online via SISBAJUD de valores dos executados, no modo teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em relação à executada pessoa jurídica, caso sejam localizados valores, deverá ser realizado o desbloqueio de 70% dos valores e a transferência dos 30% remanescentes para subconta judicial vinculada aos autos, como forma de não prejudicar o regular desenvolvimento das atividades da empresa. 7.
Não sendo frutífera a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias dos devedores, ou havendo o bloqueio de quantia irrisória em relação ao valor total acima mencionado, determino o retorno dos autos para que seja reapreciada a indicação à penhora do bem imóvel descrito em petição de ID. 131639584 (parte das terras Bom Jesus, situado em Aurá, Ananindeua-PA); 8.
Indefiro o pedido de aplicação de multa contra as partes por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, por entender que não restam preenchidas as hipóteses legais, no entanto, advirto as partes de que o excesso de peticionamento nos autos pode causar tumulto processual, situação esta que poderá resultar na aplicação de multa pelo Juízo.
Em suas razões, o recorrente sustenta a necessidade de aceitação dos bens dado em garantia; requer a limitação do quantum penhorável; e sustenta a necessidade de concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo, por ora, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, fundamentando este posicionamento nos fatos expostos a seguir: De início, importante mencionar que a decisão proferida pelo juízo de piso está fundamentada no que foi decidido na Apelação Cível n. 084385-80.2022.8.14.0301 (de relatoria deste Desembargador), protocolizada nos autos do Cumprimento Provisório de Execução, que na decisão monocrática ficou devidamente consignado que: ASSIM, ancorado em julgados já realizados por este juízo ad quem, que estão devidamente fundamentados em precedentes do C.
STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo protocolizado, para manter as penhoras até então realizadas (ante a não garantia do juízo) devendo constar aludida informação na Ação de Execução n. 0830665-71.2020.8.14.0301.
Ressalto que este decisum não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens pelo juízo de piso, tendo em vista que o “Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
Entretanto, destaco que esta análise deverá ser realizada pelo juízo a quo, com a participação das partes envolvidas.
Por derradeiro, utilizando o Poder Geral de Cautela, apesar da manutenção das penhoras dos bens, determino que os bens penhorados não sejam repassados ao exequente até que seja devidamente julgados os Embargos à Execução, com as determinações realizadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Desta decisão, foi protocolizados Embargos de Declaração, que também foi julgada monocraticamente por este Relator, momento em que foram conhecidos e rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo-se a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 0848385-80.2022.8.14.0301.
Da análise dos autos do apelo supramencionado, pode-se constatar claramente que o agravado requer o reestabelecimento das penhoras que haviam sido realizadas nos autos da Ação de Execução n. 0830665-71.2020.8.14.0301, chegando-se ao valor de R$ 2.719.709,93, conforme se extrai de suas próprias alegações transcritas a seguir (fls.
ID Num. 16770506 – Pág. 9/10).
Logo, apenas somando o valor dos 6 (seis) veículos penhorados, o importe que estava garantido em juízo perpassava pelo montante de R$ 1.387.996.00 (um milhão trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais).
Quanto aos bloqueios de valores em contas dos Executados, conforme extratos do sistema SISBAJUD, referente aos bloqueios na modalidade teimosinha” realizados entre 15/07/2021 e 15/08/2021, foi bloqueado das contas dos Executados o total de R$ 1.573.625,23 (um milhão quinhentos e setenta e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), conforme extratos (id 8379374 em diante, juntados em 14/10/2021).
Portanto, somando-se os valores dos bens e valores que estavam penhorados no processo, o total fora de R$ 2.961.621.23, o qual deve ser subtraído do importe levantado pelo Sr.
RODRIGO através de alvará (R$ 241.911,30, conforme id 41111439 e 41108983 da execução), pelo que o valor final que estava bloqueado no processo judicial, e por consequência da decisão proferida pelo Desembargador, deverá ser reestabelecido, é de R$ 2.719.709.93 (dois milhões setecentos e dezenove mil setecentos e nove reais e noventa e três centavos).
Ante todo o exposto, requer-se o recebimento do presente cumprimento provisório, com o fito de processa-lo e promover os atos judiciais pertinentes para reestabelecer a penhora dos valores que estavam bloqueados e garantindo a execução (mas que foram desfeitos indevidamente), prosseguindo este cumprimento provisório pelo crédito total de R$ 2.719.709.93 (dois milhões setecentos e dezenove mil setecentos e nove reais e noventa e três centavos), importe este que deverá, ainda, ser atualizado desde o desfazimento dos bloqueios/penhoras até a data da efetiva garantia.
Destaco que referido valor, que foi adotado pelo juízo a quo, após determinação do juízo ad quem, também foi devidamente discriminado pelo agravante, quando às fls.
ID Num. 25381927 – Pág. 22/23 assim aduziu: No dia 04/11/2021 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução, sendo que na época haviam bloqueados e penhorados os seguintes bens nos autos: Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.563.968,06: • R$ 65.474,07 (ID. 37665432); R$ 28.496,18 (ID. 37665434); R$ 655,41 (ID. 37665436); R$ 81.342,53 (ID. 37667290); R$ 87.001,94 (ID. 37667291); R$ 393,03 (ID. 37667293); R$ 38.622,18 (ID. 37667295); R$ 272.806,12 (ID. 37667299); R$ 353.029,05 (ID. 37667303); R$ 172.453,24 (ID. 37667305); R$ 463.684,31 (ID. 37667307) Penhora RENAJUD: aproximadamente R$ 1.387.996.00 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais) o FIAT/PALIO FIRE ECONOMY JVV0746 PA NSP4510HYNDAI/HB20S 1.0M COMF OTJ6498 PA I/FIAT SIENA EL 1.0 FLEX QDJ2705 PA I/LR RROVER TDV6 VOGUE QVR0A20 PA I/M.BNZ S63LAMG4M C PHH4H80 SP Ou seja, o que se pode observar é que, quando este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a manutenção das penhoras realizadas (ante a não garantia do juízo), tanto o recorrente, quanto o recorrido, em momentos distintos apresentaram cálculos que não estão destoantes entre si, tendo o agravado, requerido, inclusive, a subtração do importe de R$ 241.911,30 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e onze reais e trinta centavos), tendo em vista que o mesmo já foi levantado através de alvará judicial.
Quanto ao pedido de que o juízo aceite como garantia da execução o imóvel Bom Jesus, situado em Aurá, Ananindeua/PA, registrado o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis Faria Neto, na Comarca de Ananindeua/PA, matrícula n. 3468, Livro 02, folhas 01 a 03 do Registro Geral, trago entendimento do C.
STJ onde é plenamente aceitável a recusa por parte do credor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora. 3.
O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo, denegando, por ora, a concessão da tutela de urgência requerida. 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso, devendo o mesmo se manifestar sobre as alegações dos recorrentes, que aduzem que o exequente/agravado levantou o valor atinente a R$ 500.250,19 (quinhentos mil, duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos); 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 23 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 17:53
Conclusos ao relator
-
12/03/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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