TJPA - 0878323-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:12
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 11:23
Evoluída a classe de (Inventário) para (Cumprimento de sentença)
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12/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878323-86.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JONATHAN SILVA DE QUEIROZ INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE QUEIROZ Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA DE QUEIROZ Endereço: Rua José Assegawa, 30, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-070 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada no endereço constante nos autos, deixou transcorrer o prazo sem atender as determinações do juízo, conforme se observa nos autos.
Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se não houver gratuidade deferida.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém 7 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083121441397000000094173641 DOC.1 Procuracao e Identidade-1-pdf-D4Sign Instrumento de Procuração 23083121441440100000094173642 DOC.2- Certidão de óbito Documento de Comprovação 23083121441519700000094173643 DOC.3 Certidão Negativa de Testamento Documento de Comprovação 23083121441555400000094173644 DOC. 4 Declaracao-de-hipossuficiencia-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 23083121441670900000094173645 Decisão Decisão 23092712180370700000095596430 Petição Petição 23110616222307400000097597178 Emenda à inicial Petição 23110616222325500000097600630 Doc 1 Documento de Comprovação 23110616222358300000097600635 Petição Petição 23110811144208000000097723414 Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte INSS Documento de Comprovação 23110811144241100000097723419 Petição Petição 24021215270955500000102318839 documento-1 Documento de Identificação 24021215270968400000102318848 Decisão Decisão 24050210243527200000107444140 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24050909282800700000107892696 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24050909282800700000107892696 Termo de inventariante assinado Petição 24051320170444900000108198873 Certidão Certidão 24071515150330400000112681277 Despacho Despacho 24102410552992600000121488522 Petição Petição 24111117043021000000122679600 - 
                                            
08/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:28
Juntada de Termo de Compromisso
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02/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 21:47
Conclusos para decisão
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31/08/2023 21:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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