TJPA - 0800550-93.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:14
Juntada de Carta
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11/09/2025 09:56
Juntada de Carta
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11/09/2025 09:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800550-93.2023.8.14.1875 Assunto: [Registro Civil de Nascimento] REQUERENTE: JOSE ALDO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES Endereço Requerente: Nome: JOSE ALDO BATISTA DA SILVA Endereço: Passagem Crispiano, 70, Brasília, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA Endereço Requerido: Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA Endereço: PRINCIPAL, 312, VILA FATIMA, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de assento de nascimento, proposta por José Aldo Batista da Silva, sob o fundamento de que seu registro de nascimento, anteriormente lavrado no Cartório de Registro Civil do Ofício Único de Tracuateua/PA, não foi localizado quando da tentativa de obtenção de segunda via da certidão, mesmo após diligências junto à serventia competente.
A parte autora comprovou ter possuído certidão de nascimento válida, com a qual obteve documentos oficiais como RG, CPF, carteira de trabalho e título de eleitor.
O extravio do registro, conforme afirmado pelo cartório, impede atualmente o pleno exercício de sua cidadania.
O Ministério Público, apesar de devidamente intimado, requereu a designação de audiência de justificação, mas não impugnou os documentos constantes nos autos, juntados pela autora.
A documentação acostada demonstra de forma suficiente sua existência e identificação pessoal, não havendo controvérsia relevante quanto aos fatos alegados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A certidão de nascimento é o primeiro documento de identificação do cidadão e representa o reconhecimento formal de sua existência perante o Estado e a sociedade, sendo um direito fundamental garantido pelo artigo 50 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
O artigo 109 da referida norma estabelece que qualquer pessoa que tenha perdido ou não encontre seu registro pode requerer sua restauração judicialmente, desde que apresente documentação idônea e, se necessário, testemunhas que comprovem sua identidade civil.
No caso concreto, a parte autora demonstrou por meios documentais sua identificação, tendo anexado cópia de certidão de nascimento anteriormente expedida, documento oficial de identidade (RG), CPF e outros documentos que atestam sua identidade.
Além disso, a certidão negativa emitida pelo cartório confirma a ausência do registro, tornando imprescindível a restauração para garantir o exercício pleno de seus direitos civis.
Nesse contexto, há elementos suficientes para reconhecer o direito da requerente, uma vez que os documentos anexados constituem prova robusta de sua identidade e de que o registro anteriormente realizado não consta mais nos livros da serventia registral.
A audiência de justificação, embora requerida pelo Ministério Público, mostra-se desnecessária no caso concreto, pois não há controvérsia relevante a justificar a produção de prova oral, estando o feito suficientemente instruído com provas documentais.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a restauração do assento de nascimento de José Aldo Batista da Silva, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para restaurar o registro de nascimento do Requerente, com as informações presentes nos autos.
Determino que conste nas observações que a restauração foi determinada por sentença com indicação de número de autos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e ofício, nos termos do Provimento n.º03/2009, da CJCI – TJEPA.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Cartório de Tracuateua em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:52
Juntada de Ofício
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14/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:46
Decorrido prazo de JOSE ALDO BATISTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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12/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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