TJPA - 0800511-62.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:26
Processo Reativado
-
04/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:42
Juntada de Carta
-
13/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800511-62.2024.8.14.1875 Assunto: [Cumulação] REQUERENTE: ANTONIO CONCEICAO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES Endereço Requerente: Nome: ANTONIO CONCEICAO MONTEIRO Endereço: Rua Gurijuba, s/n, Piracema, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO UNICO OFICIO DE PRIMAVERA Endereço Requerido: Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO UNICO OFICIO DE PRIMAVERA Endereço: TRAVESSA ENEAS PINHEIRO, 295, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de registro civil, ajuizada por Antônio Conceição Monteiro, sob o fundamento de que, ao buscar a emissão de segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório do Ofício Único de Primavera/PA, foi surpreendido com a informação de que não há qualquer assento em seu nome, conforme certidão negativa juntada aos autos.
A parte autora demonstrou que anteriormente possuía o referido documento, com o qual foram emitidos RG, CPF, título de eleitor e cartão do SUS, restando evidenciada a existência de registro pretérito, extraviado por motivo alheio à sua vontade.
A petição inicial foi instruída com documentação suficiente à comprovação da identidade civil do requerente.
O Ministério Público, apesar de devidamente intimado, requereu a designação de audiência de justificação, mas não impugnou os documentos constantes nos autos, juntados pela autora.
A documentação acostada demonstra de forma suficiente sua existência e identificação pessoal, não havendo controvérsia relevante quanto aos fatos alegados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A certidão de nascimento é o primeiro documento de identificação do cidadão e representa o reconhecimento formal de sua existência perante o Estado e a sociedade, sendo um direito fundamental garantido pelo artigo 50 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
O artigo 109 da referida norma estabelece que qualquer pessoa que tenha perdido ou não encontre seu registro pode requerer sua restauração judicialmente, desde que apresente documentação idônea e, se necessário, testemunhas que comprovem sua identidade civil.
No caso concreto, a parte autora demonstrou por meios documentais sua identificação, tendo anexado cópia de certidão de nascimento anteriormente expedida, documento oficial de identidade (RG), CPF e outros documentos que atestam sua identidade.
Além disso, a certidão negativa emitida pelo cartório confirma a ausência do registro, tornando imprescindível a restauração para garantir o exercício pleno de seus direitos civis.
Nesse contexto, há elementos suficientes para reconhecer o direito da requerente, uma vez que os documentos anexados constituem prova robusta de sua identidade e de que o registro anteriormente realizado não consta mais nos livros da serventia registral.
A audiência de justificação, embora requerida pelo Ministério Público, mostra-se desnecessária no caso concreto, pois não há controvérsia relevante a justificar a produção de prova oral, estando o feito suficientemente instruído com provas documentais.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a restauração do registro civil de nascimento de Antônio Conceição Monteiro, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para restaurar o registro de nascimento do Requerente, com as informações presentes nos autos.
Determino que conste nas observações que a restauração foi determinada por sentença com indicação de número de autos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e ofício, nos termos do Provimento n.º03/2009, da CJCI – TJEPA.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CONCEICAO MONTEIRO - CPF: *16.***.*16-50 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833965-65.2025.8.14.0301
Maria do Pilar de Freitas Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Augusto Orlandi Pereira Dutra Vinhas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2025 17:11
Processo nº 0800761-22.2024.8.14.0121
Petrobras Distribuidora S A
Auto Posto Gallo LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 11:44
Processo nº 0889861-30.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Abilio Velho
Maria Carmem Lima Franco
Advogado: Andre Luis Carvalho Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 10:19
Processo nº 0801129-61.2024.8.14.0111
Lywelthon Nascimento da Silva
Advogado: Claudio Weliton Rodrigues Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 13:34
Processo nº 0815875-09.2025.8.14.0301
Maira Pereira Cabral
Paula Cristina Souza de Souza
Advogado: Daniel Dacier Lobato SA Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 13:42