TJPA - 0841878-74.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:59
Juntada de decisão
-
04/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de E N CORREA VEICULOS EIRELI - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de E N CORREA VEICULOS EIRELI - EPP em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841878-74.2020.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA REU: E N CORREA VEICULOS EIRELI - EPP, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA S.A., a fim de suprir suposta omissão na sentença que homologou acordo que não especifica se a parte autora irá continuar com o veículo ou se o mesmo ficará de posse do lojista, muito menos consta qual parte irá realizar a quitação do financiamento junto a Instituição Financeira.
Considerando que o acordo foi firmado entre o autor e a primeira reclamada, a lojista E M CORREA VEICULOS EIRELLI, e que neste consta expressamente que o cumprimento da avença põe fim aos demais pedidos autorais, com quitação do objeto da demanda em relação a todos os demandados, para nada mais o autor reclamar em juízo ou fora dele sobre os fatos, pedidos e causa de pedir, renunciando a qualquer direito advindo do objeto da ação, resta inalterada a posse e o contrato de financiamento.
Isto porque, repiso, a avença em roga põe fim a todo e qualquer pedido contido na petição inicial, o que por obviedade inclui os pedidos autorais de rescisão contratual e assunção do financiamento pela lojista.
Dessa forma, não vislumbro a omissão levantada.
Da simples leitura da sentença e do teor acordado, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
15/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:40
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841878-74.2020.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA REU: E N CORREA VEICULOS EIRELI - EPP, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Determino, em apreço ao contraditório, a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias CPC, art. 1.023, §2º.
Certifique-se.
Após, conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de outubro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
24/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:32
Processo Reativado
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:57
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0841878-74.2020.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA REU: E N CORREA VEICULOS EIRELI - EPP, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/10/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:11
Homologada a Transação
-
30/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0841878-74.2020.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA REU: E N CORREA VEICULOS EIRELI - EPP, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceitua o art.270, do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/11/2021 09:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 21 de setembro de 2021.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
21/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 02:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:22
Decorrido prazo de E N CORREA VEICULOS EIRELI - EPP em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:21
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA em 16/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/06/2021 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/06/2021 09:14
Juntada de
-
16/06/2021 08:51
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2021 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA em 18/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2020 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2020 15:59
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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