TJPA - 0840331-96.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 04:59
Decorrido prazo de DENIS GONCALVES BELUCIO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:43
Apensado ao processo 0830760-62.2024.8.14.0301
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02/04/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 20:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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20/03/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:14
Juntada de Alvará
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13/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0840331-96.2020.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o executado para manifestar-se em 05 dias sobre o bloqueio.
Não havendo manifestação, defiro, desde logo a expedição de alvará judicial, pagas as custas para tanto.
Havendo manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se e, após, conclusos.
Belém, 22 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840331-96.2020.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se a tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para consulta resposta.
Belém/PA, 5 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/09/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:59
Decorrido prazo de DENIS GONCALVES BELUCIO em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/05/2023 23:59.
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14/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.0840331-96.2020.8.14.0301 DECISÃO Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a requerida pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 a ser atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir arbitramento da referida sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Foram ainda fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, bem como condenação em custas processuais, com valor total da condenação atualizado em R$ 25.804,32.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 25.804,32 (vinte e cinco mil, oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), decorrente da indenização por danos morais, já acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), bem como das custas processuais, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:38
Juntada de intimação de pauta
-
07/07/2021 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 01:10
Decorrido prazo de DENIS GONCALVES BELUCIO em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 13:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de DENIS GONCALVES BELUCIO em 21/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/01/2021 23:59.
-
25/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 14:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/10/2020 23:59.
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29/09/2020 13:16
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 17:58
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2020 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DENIS GONCALVES BELUCIO em 24/08/2020 23:59.
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04/08/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 20:55
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2020 11:43
Conclusos para decisão
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30/07/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2020 09:12
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2020 23:51
Declarada incompetência
-
29/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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