TJPA - 0840711-22.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FORMIGOSA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FORMIGOSA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0840711-22.2020.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 12 de agosto de 2024 -
12/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de um recurso de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0840711-22.2020.8.14.0301 – PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente “inaudita altera pars”, que julgou procedente a ação.
A demanda teve início com a propositura de ação por Maria do Socorro Oliveira Formigosa, professora da rede estadual de ensino, aduzindo omissão do Poder Público por não efetivar a progressão funcional a que faria jus, nos termos do art. 8º e 18, inciso I, §1º da Lei n.º 5.351/86, combinado com o artigo 35 e 36 da Lei n.º 5.810/94, e artigo 14 c/c o § 2º, do art. 25 da Lei n.º 7.442/2010.
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença (Id. 6767281), julgando procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que: 1) Retifique os vencimentos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) após os 04 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5 (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, pela Fazenda Pública, inteligência do art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.” Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação (Id. 6767284) aduzindo que a sentença merece reforma, em razão da impossibilidade de reconhecimento da progressão funcional de forma automática, como entendeu o juízo sentenciante, devendo ser obrigatória a alternância entre critérios: antiguidade e merecimento.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada, considerando que para que ocorra a promoção do apelado, é preciso haver abertura de vagas (art. 39 RJU), bem como ato concreto da Administração abrindo a promoção, seja por antiguidade ou merecimento.
Contrarrazões da apelada (Id. 6767289), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário (Id. 8051674).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO, e passo a apreciá-los.
Cinge-se o recurso em comento em verificar se a progressão concedida pelo juízo sentenciante é automática ou não, uma vez que as razões trazidas pelo Poder Público requerem a reforma do julgado, asseverando a impossibilidade de reconhecimento da progressão funcional de forma automática.
Analisando os autos, entendo que as razões elencadas pelo apelante não foram capazes de me convencer que a sentença merece reforma, já que as disposições legais sobre o tema indicam que o servidor público efetivo do Estado do Pará possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento.
Para corroborar, destaco os seguintes dispositivos do Regime Jurídico Único, que preveem o direito à promoção: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36 - A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
Da simples leitura dos artigos acima, observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei n.º 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: Art. 8º - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1 (um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. ___ Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1º - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3º - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Portanto, os aludidos artigos demonstram, que a progressão, seja funcional, seja horizontal, será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo da parte autora à progressão.
Em razão disso, o tempo de serviço prestado pelo apelado não foi considerado pelo Ente Público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada (ou mesmo não efetuados) ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para a servidora, não havendo motivo para se negar a fruição de tal direito a quem preencheu os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Nesse sentido, colaciono julgados de nossa Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.” (Acordão nº 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª Câmara Cível Isolada, DJe 01/09/2016).” “APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelada à sua Progressão Funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos.
II - Com efeito, o art. 8º e 18, inciso 1, § 1º da Lei 5.351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987 (art. 26), combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94 garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na função, requisito esse cumprido pela autora antes das alterações legais.
Contudo, após 02/07/2010 a progressão funcional horizontal foi alterada pela Lei Estadual nº. 7.442/2010, passando a se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada 03 (três) anos. > III - Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida.
Remessa Necessária pela manutenção da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso e Negar-lhe Provimento e, em sede de Remessa Necessária, pela manutenção da sentença, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 09 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002941-04.2015.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público)” Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos limites da fundamentação lançada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém (PA), de de 2024.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Relator -
30/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 22:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 14:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/07/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:08
Recebidos os autos
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18/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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