TJPA - 0840234-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:41
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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04/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
0840234-04.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ROMULO SANTA ROSA FLORES Nome: ROMULO SANTA ROSA FLORES Endereço: DALVA, 952, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-610 REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS Nome: ANTONIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS Endereço: Quadra Trinta e Quatro, 15, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-285 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que tramita perante essa Unidade Judiciária desde o pretérito ano de 2017.
Restando insuficiente/infrutífera a penhora de bens da parte executada, deixou a parte exequente de indicar outros bens para a garantia do débito, a despeito de intimado a esse respeito pela serventia do juízo, conforme imagem acima, retratando o abandono do feito.
Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei n.º 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, caso dos autos, o processo será imediatamente extinto, prescindindo, inclusive, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da LJE). É que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016). grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE BENS.
ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição.
Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada.
Ação que tramita há mais de seis anos.
Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa.
Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*17-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020).
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2803-98, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág. 914).
Grifos nossos.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9171-27, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 384).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe [...]. (TJ-PR - RI: 000923427200281600300 PR 0009234-27.2002.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 04/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015).
Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO.
ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014).
Grifos nossos.
Destarte, considerando o abandono da causa pelo autor, somado à inexistência de bens do mesmo penhorados no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC c/c art. 53, § 4º, aplicado por analogia e artigos 2º e 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:38
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0840234-04.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Considerando o bloqueio via bacenjud do valor da dívida, verifica-se que não há contas bancárias com saldo positivo (ou com saldo relevante para bloqueio), Desta feita, restando infrutífera a penhora “on line”, determino a intimação do exequente para indicar bens a penhora, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Findo o prazo com ou sem manifestação, de tudo certificado, retomem concluso.
Belém, 02 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
02/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 11:49
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:30
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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12/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:22
Juntada de
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10/05/2024 12:38
Juntada de
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:55
Juntada de
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26/03/2024 13:39
Juntada de
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11/03/2024 08:10
Juntada de
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07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de
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28/12/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:48
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:45
Juntada de Informações
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09/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:37
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:34
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:48
Juntada de
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04/10/2023 04:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:51
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2021 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 15:27
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:27
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS SANTANA MAIA em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:12
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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28/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:34
Conclusos para decisão
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16/07/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS SANTANA MAIA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:01
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:12
Juntada de
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08/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:08
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/12/2020 14:49
Audiência Una realizada para 03/12/2020 12:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/12/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 20/11/2020 23:59.
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21/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 20/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS SANTANA MAIA em 20/11/2020 23:59.
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13/11/2020 01:28
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 12/11/2020 23:59.
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13/11/2020 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 12/11/2020 23:59.
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03/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:16
Expedição de .
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03/11/2020 12:15
Audiência Una redesignada para 03/12/2020 12:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 02:04
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 24/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 01:15
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS SANTANA MAIA em 21/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:00
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS SANTANA MAIA em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:00
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 14/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 00:46
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 13/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:13
Não recebido o recurso de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS (REQUERIDO).
-
17/07/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 02:44
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS SANTANA MAIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:35
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS SANTANA MAIA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2020 16:00
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2019 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
30/07/2019 00:23
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 29/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 22/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 09:59
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 00:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 05:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 12:13
Juntada de cálculo judicial
-
21/05/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 00:10
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 08:27
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:12
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 21/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:13
Decorrido prazo de ROMULO SANTA ROSA FLORES em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 15/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 11:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/08/2018 08:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/08/2018 08:11
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2018 14:50
Conclusos para julgamento
-
17/05/2018 14:50
Audiência una realizada para 08/03/2018 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/04/2018 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 08:30
Juntada de petição
-
08/03/2018 11:48
Audiência una designada para 17/05/2018 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/03/2018 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2018 10:21
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2017 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 13:06
Juntada de termo de ciência
-
05/12/2017 13:02
Audiência una designada para 08/03/2018 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/12/2017 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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