TJPA - 0838625-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:47
Decorrido prazo de THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:10
Decorrido prazo de THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0838625-44.2021.8.14.0301 APELANTE: THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 28 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:32
Juntada de despacho
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01/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0838625-44.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 22 de novembro de 2021 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
22/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 14:16
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:59
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838625-44.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Djalma Dutra, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS contra ato de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA).
Narra a impetrante que é médica formada em curso superior ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) estrangeira, qual seja, “Universidad Católica Boliviana San Pablo”, de Santa Cruz de La Sierra, incluída no sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), que executa a avaliação e acreditação de cursos universitários no âmbito do setor educacional do MERCOSUL, oferecendo, dentre outras finalidades, a garantia pública, entre os países da região, do nível acadêmico e científico dos cursos ofertados pelas instituições incluídas no sistema.
Relata que se inscreveu no Processo Seletivo de Revalidação de Diplomas ofertado pela UEPA, conforme Edital 39/2020-UEPA, tendo sua inscrição sido regularmente deferida.
Argumenta que referido processo deve observância ao disposto na Resolução 03/2016-CNE/CES e na Portaria 22/2016-MEC, conforme consta, inclusive, de modo expresso, no respectivo Edital de regência.
Segundo alega, tais atos normativos estabelecem que os diplomas expedidos em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão direito à chamada tramitação simplificada que, em síntese, deverá se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, conforme as demais regras e critérios da Resolução citada, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Informa que, no âmbito dos regramentos da UEPA, encontra-se vigendo a Resolução 3553/2020-CONSUN, que assegura o direito à tramitação simplificada aos diplomas obtidos nos termos das normativas acima mencionadas.
Apesar disso, narra que, tendo sido aprovada na 1ª fase do procedimento de revalidação, nos termos do Edital 39/2020 – UEPA, a autoridade impetrada houve por bem descumprir a legislação que trata da revalidação de diplomas expedidos por entidades de ensino superior acreditadas no sistema ARCU-SUL, submetendo a impetrante a processo avaliativo que reputa desnecessário e ilegal, o que acarretou sua eliminação do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior - IES estrangeiras regido pelo já citado Edital 39/2020-UEPA.
Nesse contexto, alegando direito líquido e certo à tramitação simplificada do processo de revalidação de seu diploma, concluiu pela ilegalidade do ato de sua eliminação do certame com base em resultado de etapa avaliativa que não deveria ocorrer na hipótese de diplomas expedidos por IES acreditadas junto ao sistema ARCU-SUL e requereu, liminarmente, que a autoridade coatora submetesse a revalidação do seu diploma através da modalidade de tramitação simplificada, nos termos do que determina a legislação aplicável, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação da decisão judicial, tornando sem efeito a sua exclusão do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior - IES estrangeiras, previsto no Edital 39/2020-UEPA.
Notificada, a Universidade do Estado do Pará prestou informações, sob o ID Num. 30276604 alegando, em síntese: 1) “que a Resolução n.3/2016 - CNE serviu, no presente caso, apenas como parâmetro para as diretrizes gerais do processo de revalidação de diplomas da UEPA, que, registre-se, é de Universidade Estadual, gozando de autonomia para desenvolver e aplicar seu próprio processo de revalidação de diplomas estrangeiros, que não deve ser confundido com o programa “Revalida”, no âmbito federal”; 2) “que a Resolução n. 3/2016 do CNE é utilizada unicamente como diretriz geral de atuação, não possuindo força cogente em nível estadual para impor às Universidades Estaduais as suas especificações”; 3) “que a não contemplação do procedimento de revalidação simplificada pela UEPA denota apenas a opção pela não recepção deste item específico da Resolução n. 3, que, repita-se, não é norma cogente a ser aplicada às Universidades Estaduais”; 4) “que o fato da resolução, assim como outras normas, constar no preâmbulo do Edital denota apenas que as mesmas, que não são completamente harmônicas entre si, serviram de parâmetro, de norte, para o desenvolvimento do processo seletivo realizado pela UEPA, por meio de interpretação sistemática do que compatível entre si”; 5) “que, se há, na Resolução n. 3, tanto a possibilidade de realização de prova, quanto de revalidação simplificada, cabe especificamente ao edital de regência (Edital 039/2020 - UEPA) do processo seletivo apontar qual o procedimento a ser aplicado no âmbito da UEPA; que a Resolução 3553/2020 - CONSUN, prevê exatamente a realização de provas e exames, motivo pelo qual não pode o Requerente questionar tal previsão”; 6) que o STJ, no Tema 599, entendeu que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96); 7) que não há direito líquido e certo a ser reconhecido, pois a UEPA, utilizando-se de sua autonomia universitária [CF, Art. 207] atuou em conformidade à legislação aplicável à matéria.
Em Parecer de ID 26783596, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela denegação da segurança, apontando, conforme jurisprudência, incluindo o Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a autonomia universitária confere às IES a discricionariedade quanto ao estabelecimento das regras para os seus processos internos de revalidação e reconhecimento de diplomas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao alegado direito líquido e certo da impetrante à submissão ao procedimento de revalidação de diploma de graduação obtido em IES estrangeira, em caráter simplificado, tendo em vista ser egressa de curso realizado em universidade acreditada no âmbito do sistema ARCU-SUL.
Nesse contexto, aponta-se que o ator coator praticado pela autoridade já mencionada consistiria na violação aos regramentos aplicáveis à espécie e materializada no Edital n. 39/2020, que deixou de concretizar o alegado direito à tramitação simplificada.
Constato, de início, que a parte impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar as seguintes circunstâncias fáticas: 1) que cursou graduação e obteve diploma de conclusão em Medicina da Universidad Catolica Boliviana San Pablo (ID Num. 29162768); 2) que a referida Universidade encontra-se incluída no sistema de acreditação ARCU-SUL, conforme o documento de ID Num.
Num. 29162771, cujo inteiro teor pôde ser confirmado pelo Juízo no portal eletrônico do sistema ARCU-SUL (http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carreras-acreditadas), registrando-se que ali consta expressamente a validade da acreditação para o curso de medicina da Universidad Catolica Boliviana, operada pela Resolução CNACU nº 002/2019 até 14/05/2025.
Ademais, quanto a estas circunstâncias fáticas, não houve propriamente impugnação da autoridade impetrada.
Assim, a controvérsia reside, especificamente, na verificação do alegado direito à tramitação simplificada e de sua conformidade ao ordenamento jurídico e dos inúmeros atos normativos que regem a matéria, incluindo o próprio Edital n. 39/2020 – UEPA, publicado em 02/10/2020.
Por primeiro, destaco que o Edital acima referido fez expressa menção a boa parte dos principais atos normativos acerca do tema, afirmando, ainda, estar em conformidade a eles: O Reitor da Universidade do Estado do Pará – UEPA no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral em vigor, faz saber aos interessados que se encontra aberto o Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior - IES estrangeiras, em conformidade com o disposto no §2º do art. 48 da Lei no 9394/96, de 20/12/96; com o Regimento Geral da UEPA, com a Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e com a Resolução nº 3553/20 – CONSUN, de 28 de abril de 2020, do Conselho Universitário da UEPA e neste edital.
Assim, o Edital em questão apresentou o seguinte panorama normativo como base jurídica para as suas disposições: 1) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN), que autoriza a revalidação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros; 2) o Regimento Geral da UEPA; 3) A Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; 4) a Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu; 5) Resolução nº 3553/20 – CONSUN, de 28 de abril de 2020, do Conselho Universitário da UEPA, que trata das diretrizes para a revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras pela Universidade do Estado do Pará –UEPA.
A questão merece análise, portanto, a partir destes pressupostos normativos.
Inicialmente, destaco que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos em IES estrangeiras: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Nos termos da Lei acima mencionada, é de se destacar, ainda, que se consagrou normativamente um modelo de organização da educação nacional, expresso mais especificamente no seu Título IV.
Nesse modelo, em que pese a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizem, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino, incumbe à União expressamente a atribuição de baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação (art. 9º, VII), cabendo aos demais entes a edição de normas complementares (art. 10, V e 11, III). É sabido, ainda, que a LDBN estabeleceu que as IES públicas criadas e mantidas pelos Estados ou pelo Distrito Federal encontram-se vinculadas aos respectivos sistemas de ensino (artigo 17).
Assim, a Universidade do Estado do Pará, criada pela Lei nº 5.747 de 18 de maio de 1993, integra, de fato, o sistema estadual de ensino e goza, por expressa disposição constitucional, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Cumpre salientar, entretanto, que a formatação desse modelo de colaboração entre os entes federativos e de repartição de atribuições prevista na Lei 9.394/1996 não afronta a autonomia administrativa das IES estaduais, vez que a própria LDBN, ao assegurar às Universidades a citada autonomia – de fundo constitucional, inclusive (art. 207) – cuidou de prever a necessária observância das regras gerais legalmente instituídas pela União. É o que se depreende da leitura do artigo 53, que dispõe: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento reafirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como é o caso dos seguintes julgados: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Universidade pública.
Cobrança de taxa para expedição de diploma.
Impossibilidade.
Violação da autonomia universitária.
Ausência.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos. 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da cobrança de taxa de expedição de diploma. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85). (RE 1036076 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018) EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos.
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 4406, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) É nesse contexto de repartição de competências, que o Ministério da Educação, por intermédio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução nº 3, de 22 de Junho de 2016, publicada em 23/06/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Referido ato normativo, editado com fundamento nos artigos 8º, § 1º, 9º, incisos VII e VIII, e 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394/96 dispôs o seguinte: Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art.8º e nos incisos VII e VIII do art.9º da Lei nº 9.394, de 1996. [...] Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
Daqui já se conclui que a discricionariedade na elaboração e publicação de normas específicas não é plena, uma vez que vinculadas as universidades públicas brasileiras à coordenação da União e às normas gerais por ela estabelecidas.
De acordo com o impetrado, entretanto, “a Resolução n. 3 do CNE é utilizada unicamente como diretriz geral de atuação, não possuindo força cogente em nível estadual para impor às Universidades Estaduais as suas especificações”.
A referida tese, entretanto, segue na direção contrária da repartição de competências entre os entes federativos, nos termos da legislação vigente e conforme já mencionado acima.
Veja-se que, mesmo em face da normativa do sistema estadual de ensino, a citada tese não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com a Resolução n° 482, de 10 de dezembro de 2009, do Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições e cursos de ensino superior no sistema estadual de ensino do Pará, a legislação nacional deverá ser adotada como parâmetro de inúmeros procedimentos, tais como os de avaliação das IES estaduais (art. 41, II), ou mesmo acerca do ingresso nos cursos e programas de Ensino Superior (art. 4º, §4º).
Em verdade, as diretrizes para os sistemas de ensino, incluindo o estadual, foram definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A Resolução n. 3/2016 do CNE é ato normativo de caráter geral, decorrente do exercício da competência da União para a coordenação da política nacional de educação (art. 8º, §1º), bem como das funções normativas estabelecidas no artigo 9º, VII e VIII da LDBN.
Assim, não pode ser lida como mera diretriz de atuação, desprovida de força cogente aos sistemas estaduais.
Nesse contexto, é também da atenta leitura da LDBN que exsurge a conclusão de que, em se tratando de competência normativa, os Estados incumbir-se-ão de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino (artigo 10, V), de modo que, assim também se conclui em relação às IES integrantes do sistema estadual de ensino.
Seguindo na análise da matéria, é da já citada Resolução 3/2016 – CNE que se tem notícia, mais especificamente, do direito ao procedimento de tramitação simplificada.
Ela assim dispõe: Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art.11 desta Resolução. [...] Art. 25.
Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Veja-se que o ato normativo em questão não estabeleceu faculdade às universidades brasileiras, mas uma regra geral de observância obrigatória.
Destaque-se que a Resolução não se direcionou especificamente ao sistema federal de ensino, como se se tratasse de norma aplicável estritamente às IES federais, conforme o Decreto n. 9.235/2017, mas expressamente vinculou seus termos a todas as universidades brasileiras.
Por essa razão, também a tese sustentada pela autoridade apontada como coatora, no sentido de que a “não contemplação do procedimento de revalidação simplificada pela UEPA denota apenas a opção pela não recepção deste item específico da Resolução n. 3” segue na direção contrária do estabelecido pela LDBN quanto à observância das normas gerais.
São os regramentos específicos/complementares que devem compatibilidade às normas gerais e não o contrário, posto que, do ponto de vista lógico, a existir ampla autorização para as IES estaduais deliberarem pela “recepção ou não” das normas gerais, sequer haveria razão para que tais regramentos fossem emanados pela União como coordenadora da política nacional de ensino.
Assim, conclui-se que não é dado às IES, ainda que integrantes do sistema estadual de ensino, deixarem de aplicar normas gerais emanadas da União enquanto coordenadora da política nacional de educação por alegada incompatibilidade com os seus próprios regramentos, que devem ser, ademais, complementares.
Avançando nos pressupostos normativos sobre o tema, elencados no próprio Edital n. 39/2020 – UEPA, a tramitação simplificada mereceu, ainda, regulamentação pelo Ministério da Educação através da Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 – MEC, mais especificamente em sua Seção III: Seção III Da Tramitação Simplificada Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
A citada Portaria do MEC, editada com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, qual seja, a que atribui competência ao Ministro de Estado para expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos também reafirma que diplomas obtidos em cursos de IES estrangeiras acreditados no sistema ARCU-SUL devem ser submetidos ao procedimento de tramitação simplificada.
Também este ato normativo expressamente afirma que os procedimentos de revalidação e de reconhecimento ali estabelecidos devem ser adotados por todas as instituições brasileiras (art. 2º, parágrafo único).
A circunstância de estes atos normativos constarem expressamente do preâmbulo do Edital n. 39/2020, seguidos da afirmação de que a eles as suas próprias disposições devem conformidade não significa, como pretende fazer crer a autoridade apontada como coatora, que estritamente representam um mero parâmetro ou norte para o desenvolvimento do processo seletivo.
Seja pelo caráter vinculativo dos atos normativos acima referidos, seja em razão da proteção da confiança aos termos do Edital na forma em que publicizado, devem ser rigorosamente observados.
A esta altura da análise, vê-se que a questão juridicamente posta como controversa, em verdade, consiste na observância ou não, pela Universidade do Estado do Pará, de suas próprias disposições editalícias relacionadas ao processo de revalidação de diplomas. É sabido que o princípio da vinculação ao Edital tem como destinatário não apenas os candidatos que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
Isso significa, portanto, que a Administração Pública não pode descumprir as normas definidas no edital, inclusive aquelas que diz expressamente atender, como é o caso do Edital n. 39/2020 – UEPA, que foi publicado com expressa norma de observância às regras gerais do procedimento de tramitação simplificada consagradas na legislação interna.
Se o edital, enquanto estatuto de regência do concurso público – constitui a lei interna do certame, por evidente que não deve ser descumprido também pela própria Administração Pública: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) É como asseverou o eminente Ministro AYRES BRITTO em voto no julgamento do RE 480.129/DF: “Um edital, uma vez publicado – norma regente, interna, da competição, na linguagem de Hely Lopes Meirelles –, gera expectativas nos administrados; expectativas essas que hão de ser honradas pela Administração Pública.
Ela também está vinculada aos termos do edital que redigiu e publicou.
Apesar disso, sustenta, ainda, o impetrado que “há na Resolução n. 3 tanto a possibilidade de realização de prova, quanto de revalidação simplificada”, cabendo “especificamente ao edital de regência (Edital 039/2020 - UEPA) do processo seletivo apontar qual o procedimento a ser aplicado no âmbito da UEPA, onde, à evidência, optou-se pela realização de prova”.
Seja pela clareza do verbo imperativo utilizado na Resolução n. 3/2016 – CNE seja por se tratar de norma geral, não vislumbro que haja o alegado direito de opção pela IES, tampouco que esta opção decorra de interpretação sistemática da Resolução.
Assim, por oportuno, transcrevo: Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Conforme argumentado pelo impetrado e pelo Ministério Público do Estado do Pará, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo que os procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros encontram-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo possível às Universidades, com base em sua autonomia constitucionalmente assegurada, dispor especificamente acerca de suas normas e mecanismos de revalidação, atendidas as normas gerais.
Nesse ponto, cabe pontuar que a tese da autonomia universitária não pode servir como blindagem para a adoção de comportamento contraditório, tampouco de violação do próprio Edital, menos ainda para a escolha de quais disposições da Resolução CNE/CES n. 3/2016 e da Portaria Normativa nº 22/2016 pretende atender ou não, inclusive sem qualquer ressalva do Edital.
Tanto a autoridade apontada como coatora como também o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Pará pontuam que a eventual concessão da segurança, na hipótese dos autos, contraria a seguinte tese firmada no Tema Repetitivo 599 do STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. [REsp 1349445/SP, Trânsito em Julgado: 19/06/2013].
Destaco, primeiramente, que o artigo 53, V da LDB, evidencia a necessidade de harmonia entre as tais normas específicas mencionadas no Tema 599 e as regras gerais, ao estabelecer como atribuição das Universidades a de “elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes”, motivo pelo qual, inicialmente, não se afigura incompatível a conclusão firmada no citado Tema em relação à necessidade de observância, pelas IES do sistema estadual de ensino, das normas gerais fixadas pela União, como preconiza a própria Lei n. 9.235/2017.
Assim, pelo fato de dispor, naquele momento, que a exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas se compatibilizaria com o disposto na LDBN, não se pode concluir que teria o STJ consagrado a tese de que as normas gerais emanadas da União pudessem ser desatendidas, porquanto reconhece que a elaboração de normas específicas cumpre o papel de adequação dos procedimentos da instituição de ensino ao cumprimento da norma.
Além disso, a verificação do caso concreto submetido ao STJ, no julgamento do REsp 1349445/SP, permite concluir que este possui significativas alterações fáticas e contextuais em relação ao presente caso, embora verse sobre o tema da inexistência de ilegalidade na determinação de processo seletivo para a revalidação do diploma. É que, àquela altura do julgamento, discutia-se, concretamente, a “exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência” (trecho do voto do Exmo.
Ministro Relator).
Naquela oportunidade, a Resolução em comento sequer previa a tramitação simplificada como direito de diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que obtivessem resultado positivo em sistemas de acreditação.
Não havia, portanto, dentro do contexto de análise da revalidação de diplomas, a existência de sistema de acreditação, cuja finalidade, à evidência, consiste no oferecimento de garantia pública, entre os países da região, do nível acadêmico e científico dos cursos ofertados pelas instituições incluídas no sistema, tampouco o estabelecimento, pela União, enquanto coordenadora da política nacional de ensino, do procedimento de tramitação simplificada como norma geral dirigida a todas as instituições brasileiras, nos casos definidos na Resolução n. 3/2016 - CNE.
Além disso, o precedente acima mencionado do STF (ADI 4406), proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, aponta para a parcial superação do entendimento de que haja liberdade plena às IES, posto que reconhecido que a autonomia universitária deve observância às leis e atos normativos aplicáveis.
Ademais, a tese sustentada pelo impetrado de que não haveria vedação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto ao procedimento adotado pela UEPA não merece ser acolhida, uma vez que a citada Lei não cuidou de estabelecer qualquer procedimento específico, mas autorizou que, no exercício da competência normativa, a União estabeleça as normas gerais para os procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas, o que foi feito na forma acima exposta, devendo, portanto, os sistemas de ensino federal e estadual concretizarem a compatibilidade de seus regramentos às normas gerais.
Destaque-se, ainda, que desde antes da publicação do Edital em questão, o sistema ARCU-SUL de credenciamento já havia sido reconhecido em ato normativo interno, qual seja o Decreto nº 10.287, de 20 de março de 2020.
Assim, conjugando-se as disposições normativas internas (em caráter de normas gerais) que conferem o direito à tramitação simplificada aos cursos acreditados no sistema e a que confere validade e vigência ao citado sistema de acreditação no âmbito interno, conclui-se, ademais, pela inexistência de óbice à concretização e observância do alegado direito à tramitação simplificada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para anular a exclusão da impetrante, com base em etapa avaliativa, do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior - IES estrangeiras, previsto no Edital 39/2020-UEPA e determinar que a autoridade coatora processe a revalidação do diploma da impetrante na modalidade de tramitação simplificada, cumprindo, rigorosamente, os termos da Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, da Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e da Resolução nº 3553/20 – CONSUN, de 28 de abril de 2020, do Conselho Universitário da UEPA.
Custas pelo impetrado, ficando isenta a Universidade do Estado do Pará do respectivo pagamento, nos termos do art. 15, g, da Lei Estadual n° 5.738/93.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
19/08/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:53
Concedida a Segurança a THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS - CPF: *53.***.*07-45 (IMPETRANTE)
-
18/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2021 01:55
Decorrido prazo de THAYUANE OLIVEIRA RAMOS DE FREITAS em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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