TJPA - 0836356-66.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0896166-98.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer os pedidos formulados no ID. 97125930 no prazo de 05 dias, a fim de informar a providência jurisdicional que pretende ver satisfeita, considerando que a executada EDILANE V S PESSOA EIRELLI foi regularmente citada, restando pendente apenas a citação do executado ANTONIO CARLOS.
Belém/PA, 8 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/04/2022 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2022 08:05
Baixa Definitiva
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO GONCALVES DINIS em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836356-66.2020.8.14.0301.
JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
APELANTE: JOAO DAMASCENO GONCALVES DINIS.
ADVOGADO: IDER LOURENCO LOBATO BAPTISTA.
APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DAMASCENO GONCALVES DINIS, em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, proposta contra BANCO GMAC S.A., que reconheceu a inépcia dos pedidos de abusividade das taxas administrativas, extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I) e julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões (ID n.º 4484065), o apelante pugna pela reforma da decisão por error in judicando.
Suscita, em resumo, que teria havido equívoco quanto à falta de abusividade da taxa de juros acima da média de mercado, ignorando ainda a capitalização de juros.
Requer o total provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do apelo (ID n. 4484070).
Remetidos os autos ao Eg.
Tribunal, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que recebi o apelo no duplo efeito.
Em petição de ID n.º 4810281, o apelante requereu expressamente a desistência do recurso, diante da celebração de acordo extrajudicial já quitado.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O apelante requereu expressamente a desistência do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes.
Sendo assim, o recurso perdeu seu objeto, devendo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte.
Ante o exposto, face à perda do objeto, resta prejudicado o apelo ora interposto, razão pela qual homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, determinando sua baixa e arquivamento.
Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem.
Diligências legais.
Intime-se.
Belém, 03 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:35
Homologada a Desistência do Recurso
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03/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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03/03/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2021 08:53
Recebidos os autos
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08/02/2021 08:53
Conclusos para decisão
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08/02/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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