TJPA - 0800281-14.2025.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800281-14.2025.8.14.0055 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SÃO CAETANO DO SUL, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: PA16837-A Endere�o: desconhecido REU: EVANDRO GUEDES RIBEIRO Nome: EVANDRO GUEDES RIBEIRO Endereço: R JONAS PACHECO, 105, SAO MIGUEL DO GUAMA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato Cédula de Crédito e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial, qual seja: um veículo da marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR214394, ano 2024, cor PRETA, placa: SZO8D22 e renavam *13.***.*41-01.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço informado pelo requerido a comprovar a constituição em mora do devedor (ID 138286429). É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, inicialmente que, como regra, os processos judiciais são públicos, sendo excepcional o trâmite em segredo de justiça, o que ocorre apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
No caso em exame, tal situação não se verifica, devendo o sigilo ser levantado.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em poder do requerido, no endereço declinado na exordial, depositando-o com a parte autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado.
Se ainda não o fez, deverá a parte autora ser intimada para indicar, em 05 (cinco) dias, o nome, qualificação, identificação e endereço do depositário, deferida, desde logo, a indicação.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que devidamente recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado, bem como tenha sido indicado o depositário fiel.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Outrossim, autorizo desde já, em sendo necessário, o uso de força policial a ser solicitada pelo Sr.
Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento da diligência (art. 846, §2° - CPC), autorizando ainda o Sr.
Oficial de Justiça a realizar a diligência ao domingos, feriados, ou nos dias úteis, fora do horário, nos termos do art. 212, §2° c/c 216 do CPC, sendo que por fim, autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a arrombar as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a coisa procurada, devendo nesse caso ser cumprida por 2 (dois) Oficiais de Justiça, acompanhados de 2 (duas) testemunhas (art. 846, §1º CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Miguel do Guamá, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
26/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/04/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2025 08:13
Juntada de Certidão de custas
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07/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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