TJPA - 0800558-30.2025.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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26/09/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800558-30.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA Nome: JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: rua Francisco Artaujo, 781, centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB: PA22167 Endere�o: desconhecido REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Prescreve a Lei nº 1.060, de 1950, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060, de 1950, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso estes requisitos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como “distinguishing”.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Neste sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte autora apesar de apresentar petição de emenda dentro do prazo legal, não demonstrou sua condição de miserabilidade, porquanto apenas peticionou prazo suplementar, sem apresentar documentos aptos a evidenciar a condição de miserabilidade, não havendo comprovação de isenção de Imposto de Renda e nem cadastro em programa assistencial, logo, afasta-se em grande distância a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que a parte requerente está sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
INTIME-SE a parte Autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais inerentes ao feito, podendo requerer o seu parcelamento nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria Conjunta nº 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como para proceder ao cumprimento escorreito do item “ii” da Decisão mencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito Titular da Comarca de Irituia/PA Respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá/PA (Portaria nº 3689/2025-GP, de 29 de julho de 2025) -
05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:54
Gratuidade da justiça não concedida a JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *72.***.*44-87 (AUTOR).
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29/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800558-30.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA Nome: JUVENAL OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: rua Francisco Artaujo, 781, centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB: PA22167 Endere�o: desconhecido REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem não possuir condições financeiras para assumir com as custas iniciais devidas para o processamento do feito, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Ou ainda, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, com a possibilidade de parcelamento nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria Conjunta Nº 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI.
INTIME-SE a parte autora através de seu advogado(a), pelo sistema próprio do Pje.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
26/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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