TJPA - 0804591-34.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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24/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de 39.448.461 PAULO MARCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804591-34.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: PAULO MÁRCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: ROBERTO MOLINAR ANDRADE - OAB/MG N. 62.671 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PA N. 18.691-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração feito PAULO MÁRCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES da decisão Id. 27200032, de lavra deste Desembargador, que não conheceu do Agravo de Instrumento porquanto deserto, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e decurso do prazo para recolhimento do preparo recursal.
Aduz reconhecer não ter recolhido o preparo no prazo determinado, ressalvando a ausência de configuração de abandono processual.
Afirma que o não recolhimento das custas ocorreu por erro material ou falha processual, requerendo a abertura de novo prazo para pagamento das referidas custas É o relatório.
Decido.
Consabido que o preparo recursal tem natureza de requisito de admissibilidade, sendo consequência do seu não recolhimento o não conhecimento do recurso (art. 1007 do CPC).
No caso, a parte recorrente teve seu pedido de justiça gratuita indeferido (Id. 26786429) e, aberto prazo para o recolhimento do preparo, não efetuou o respectivo pagamento, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo (Id. 27196284), tendo apresentado a presente reconsideração com pedido de reabertura do referido prazo sem a demonstração de relevante motivo e após a decretação da deserção, o que afasta a aplicação do REsp 1390866/SP e obsta o prosseguimento do recurso ante a preclusão consumada.
Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Clementino José dos Santos Filho contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0011672-96 .2009.8.14.0301, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo sob pena de inadmissibilidade do recurso . 2.
Ação Monitória ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A, com pedido de cobrança de valores referentes a contratos bancários.
O agravante, em apelação, pleiteou os benefícios da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência e documentos parciais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante dos documentos acostados aos autos, é possível o reconhecimento da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça e, em caso negativo, se há viabilidade jurídica de reabertura do prazo para recolhimento das custas recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
A decisão monocrática impugnada observou o devido processo legal ao oportunizar, por despacho anterior, a juntada de documentos comprobatórios, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas habituais, o que não foi integralmente atendido. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando ausente prova mínima da alegada condição de miserabilidade, especialmente diante de renda mensal declarada de R$ 6.000,00 e ausência de documentação exigida . 6.
A ausência de comprovação adequada inviabiliza o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 7 .
O pedido subsidiário de reabertura do prazo para recolhimento das custas recursais encontra óbice na preclusão consumada, diante da ausência de justo motivo superveniente que justificasse a inércia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige prova da hipossuficiência econômica, sendo legítimo seu indeferimento quando ausente comprovação mínima da alegada incapacidade financeira. 2.
O decurso do prazo legal para recolhimento do preparo recursal, sem justo motivo superveniente, impede a reabertura do prazo por força da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2 .087.484/SP; TJPA, AI nº 0811948-41.2020.8 .14.0000, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j . 31.10.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00116729620098140301 27342759, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei Isto, posto, mantenho a decisão de Id. 27200032, indeferindo o pedido de reconsideração, ante a não demonstração de relevante motivo para o não recolhimento tempestivo do preparo. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804591-34.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: PAULO MÁRCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: ROBERTO MOLINAR ANDRADE - OAB/MG N. 62.671 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PA N. 18.691-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por PAULO MÁRCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES contra a Decisão Interlocutória Id. 133643292 proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra si por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 26435896, determinei que a apelante comprovasse os requisitos da justiça gratuita, tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 26755421).
No Id. 26786429, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas processuais, tendo o prazo também decorrido sem manifestação (Id. 27196284). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 26786429) para recolher o preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita, no entanto, descumpriu a determinação supramencionada (Id. 27196284).
Logo, não comprovado o recolhimento do preparo, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
ABERTURA DE PRAZO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2367185 SP 2023/0159630-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)- Grifei Desse modo, inexiste comprovação do preparo do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, considerando sua inadmissibilidade ante sua deserção, nos termos da fundamentação.
Operada a preclusão, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 39.448.461 PAULO MARCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES - CNPJ: 39.***.***/0001-67 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de 39.448.461 PAULO MARCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804591-34.2025.8.14.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: PAULO MÁRCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: ROBERTO MOLINAR ANDRADE - OAB/MG 62.671 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PA N. 18.691-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO O agravante PAULO MÁRCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES, intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (Id. 26435896), não se manifestou (Id. 26755421).
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a agravante para recolher o preparo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:33
Gratuidade da justiça não concedida a 39.448.461 PAULO MARCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES - CNPJ: 39.***.***/0001-67 (AGRAVANTE).
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13/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de 39.448.461 PAULO MARCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804591-34.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO MÁRCIO BUENO DE SOUZA FERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO O apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em segundo grau alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais, em razão de estar com problemas financeiros graves, no entanto, não trouxe nos autos nenhuma prova que demonstre a sua vulnerabilidade.
Isto posto, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente comprove a sua situação de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos cópias de documentos como carteira de trabalho, identidade funcional, comprovante de pagamento salarial, declaração de imposto de renda, extratos bancários... .
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Int. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR -
29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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