TJPA - 0804546-30.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804546-30.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR – OAB/PA 18691-A AGRAVADO: L P P MOTA COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO HABILITADO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (proc. n. 0813520-26.2025.8.14.0301), determinou a emenda da inicial para apresentar notificação extrajudicial válida.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da decisão que não reconheceu como válida a notificação extrajudicial presente nos autos e determinou a emenda da petição inicial.
RAZÕES DE DECIDIR Perda de Objeto: A prolação de sentença no processo de origem torna prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, configurando a perda do interesse recursal.
Jurisprudência: A jurisprudência consolidada estabelece que a prolação de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, esvaziando a pretensão recursal.
DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento do recurso por perda de objeto, em razão da prolação de sentença no processo de origem, conforme art. 932, III do CPC.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 932, III do CPC: Não conhecimento do recurso por perda de objeto.
Jurisprudências: TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020; TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020; TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (proc. n. 0813520-26.2025.8.14.0301), determinou a emenda da inicial para apresentar notificação extrajudicial válida.
Em breve síntese, a parte recorrente sustenta que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido.
Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
D E C I D O.
Examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato de sentença pelo juízo de 1º grau na ação originária no dia 04/04/2025 ID Nº 140461578, no qual houve a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor.
Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0031-49 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 12:14
Conclusos ao relator
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11/03/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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