TJPA - 0801668-48.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
12/07/2025 16:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL PAGO -
26/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Alvará
-
24/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801668-48.2024.8.14.0104 Requerente Nome: CIPRIANO DOS SANTOS GONCALVES Endere�o: desconhecido Requerido Nome: BANCO BMG SA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc... 1.
Em petição de ID nº 143089718 a parte Requerida chama o feito a ordem requerendo que se torne sem efeito a determinação de bloqueio nas contas da instituição financeira em razão do Banco ainda estar dentro do prazo para efetuar o pagamento da condenação. 2.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao Requerido, posto que o prazo para pagamento voluntário se encerra apenas em 20/05/2025. 3.
Torno sem efeito a decisão de ID nº 142541642 que autorizou o bloqueio de valores via SISBAJUD. 4.
Ainda, em vista do depósito voluntário pelo requerido, tempestivamente, no Id nº 143544793, defiro como requer a parte autora no ID nº 143558271 para levantamento de valores. 5.
Expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono da requerente, RALPH WHANDER VIEIRA MEIRA, CPF nº *63.***.*40-15, no Banco NUBANK S.A, Agência nº 0001-0, Conta Corrente nº 13065018-3, pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos. 6.
Após o levantamento dos valores, sem novos requerimentos pendentes, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. 7.
Sem custas e honorários.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801668-48.2024.8.14.0104 Requerente Nome: CIPRIANO DOS SANTOS GONCALVES Endere�o: desconhecido Requerido Nome: BANCO BMG SA Endere�o: desconhecido DECISÃO Considerando que o executado, devidamente intimado, não pagou o débito, nem apresentou bens à penhora no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID nº 142532017), bem como considerando o requerimento de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo exequente (ID nº 141227378), TOMA-SE as seguintes providências: 1.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) informar o CNPJ do executado; b) apresentar débito atualizado; 3.
Após o cumprimento pelo exequente das determinações, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para protocolo da minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801668-48.2024.8.14.0104 Requerente Nome: CIPRIANO DOS SANTOS GONCALVES Endere�o: desconhecido Requerido Nome: BANCO BMG SA Endere�o: desconhecido D E C I S à O I N T E R L O C U T Ó R I A 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor de id 141227378. 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Serve como mandado.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:25
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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14/04/2025 23:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 22:59
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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