TJPA - 0822568-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE COSTA SERRAO em 23/05/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0822568-09.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 146386377, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 20 de junho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0822568-09.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REU: MARCOS ALEXANDRE COSTA SERRAO Nome: MARCOS ALEXANDRE COSTA SERRAO Endereço: Passagem São Benedito, 108, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 [] DECISÃO Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de MARCOS ALEXANDRE COSTA SERRAO qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Veio aos autos o demonstrativo do débito ID 139774710 e instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor em ID 139774708.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente descritos na inicial, qual seja MARCA/MODELO: HONDA/XRE 300 RALLY ABS 0P (AG) BASI ANO: 2021/2021 CHASSI: 9C2ND1120MR007226 PLACA: RWR2D30 COR: PRATA RENAVAM: 1284239176 ,conforme indicado na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIENCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 28 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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