TJPA - 0807095-71.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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05/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 07:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0807095-71.2025.8.14.0401 Tratam-se os presentes autos de Medidas Protetivas requeridas por E.
S.
D.
J. em face de ROBSON CHARLES ALVES RIBEIRO por ato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher nos temos da Lei 11.340/2006 ocorrido, em tese, em 10/04/2025. É o relatório.
Decido.
Em pesquisa no Sistema PJE, verifico, entretanto, que já existe outro processo de medidas protetivas (autos de n° 0807094-86.2025.8.14.0401), tramitando neste Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com as mesmas partes e mesma causa de pedir destes autos conforme certidão de ID 141550141.
Pelo exposto, em face da constatação da reprodução de ação idêntica e verificando que ela se amolda perfeitamente ao instituto processual da litispendência, conforme § 1º, 2º e 3º do artigo 337, do CPC – seja: repetição de ação que está em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir –, declaro a litispendência processual por sentença e, em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 141377485 para extinguir o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, V, do CPC.
Transitada em Julgado, arquivem-se os autos.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Belém, 22 de abril de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 12:36
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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14/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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