TJPA - 0804384-87.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804384-87.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA SUELLEN DIAS CORREA - PA29396 Nome: RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, torre 3 112, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA SUELLEN DIAS CORREA Nome: PREFEITURA DE CASTANHAL - PA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se o réu para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *47.***.*89-04 (AUTOR).
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804384-87.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA SUELLEN DIAS CORREA - PA29396 Nome: RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, torre 3 112, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA SUELLEN DIAS CORREA Nome: PREFEITURA DE CASTANHAL - PA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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