TJPA - 0829030-79.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CUNHA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CUNHA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0829030-79.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE CLAUDIO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Prédio Prata, 1 subsolo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE CLAUDIO CUNHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., cumulada com pedido de Tutela de Urgência, para que seja determinado, liminarmente, o recálculo das prestações do financiamento contratado, com a expedição de novo carnê de cobrança no valor apontado como incontroverso, bem como para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a eventual propositura de ações de busca e apreensão.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Pois bem, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela também demanda a demonstração da reversibilidade da medida.
No caso concreto, embora o autor apresente alegações de existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado, verifica-se que os documentos acostados à inicial não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
De fato, a mera alegação de onerosidade excessiva, de capitalização diária de juros, cobrança de tarifas e venda casada de seguro, sem a realização de prova pericial ou contraditório mínimo, não autoriza, em sede de Tutela de Urgência, a modificação do valor das prestações contratuais originalmente pactuadas, nem a imposição de obrigação de fazer à instituição financeira.
Ainda, no tocante à possibilidade de negativação do nome do autor ou de propositura de ações de cobrança, entendo que não configura perigo de dano irreparável a inscrição em cadastros de inadimplentes, tratando-se de consequência natural do inadimplemento, desde que respeitados os requisitos legais.
Ressalto que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042212162388800000131825203 -
28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLAUDIO CUNHA DA SILVA - CPF: *30.***.*04-49 (INTERESSADO).
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22/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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