TJPA - 0838878-32.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de KOZO NODA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838878-32.2021.814.0301 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: KOZO NODA ADVOGADA: LARISSA DA COSTA GONÇALVES – OAB/PA 15.863 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SEPULTURA.
TRANSFERÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 7.055/77, ALTERADA PELA LEI Nº 8.949/12.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Kozo Noda em face de sentença proferida pelo Juízo 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para a transferência de concessão de sepultura no Cemitério Santa Izabel, em razão de tratar de uma compra e venda sem comprovante da transação, não sendo a estreita via da ação de Alvará Judicial, desprovida de contraditório, capaz de atender a pretensão do autor, devendo propor a ação própria.
O recorrente argumenta que a sepultura foi adquirida em 1986, diretamente da cessionária Maura Rodrigues Gonçalves, e que a manutenção da posse foi regularmente exercida desde então, incluindo o sepultamento de familiares no local (esposa e pais do apelante).
Alega que o direito à transferência está assegurado pela Lei Municipal nº 8.949/2012, que regula a concessão de sepulturas no município de Belém.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
O recurso tem por escopo a reforma da sentença proferida pelo Juiz primeiro grau que julgou improcedente o pedido para transferência da sepultura nº 161.716, localizada no Cemitério Santa Izabel, para o nome do apelante por entender que a Ação de Alvará Judicial não é a via adequada.
Ressalto inicialmente que o autor/apelante conta atualmente com 78 (setenta e oito) anos de idade, portanto, deve ser priorizado o princípio da razoável duração do processo e primazia do julgamento do mérito.
Conforme o disposto na Lei Municipal nº 8.949/2012, que acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal nº 7.055/77, é assegurado o direito de transferência de concessão para aqueles que demonstram posse e uso contínuos da sepultura, comprovados por atos como sepultamento de parentes e manutenção do local.
Vejamos: Lei Municipal nº 7.055/77: ...
Art. 167.
Nenhum concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua concessão, seja a que título for. § 1º O Município transferirá a concessão da sepultura para aqueles que a tiverem negociado diretamente com os concessionários ou com seus sucessores até a data da publicação desta Lei, desde que tenham a posse da sepultura ou tenham realizado sepultamentos de parentes ou pessoas indicadas no local. (acrescentado pela Lei nº 8.949/2012) § 2º Prova-se a negociação da sepultura, para efeitos do parágrafo anterior, por meio de procuração, contrato, recibo ou qualquer outro meio idôneo. (acrescentado pela Lei nº 8.949/2012). § 3º Prova-se a posse da sepultura, para efeitos do parágrafo primeiro, pelo sepultamento de parente consanguíneo ou afim na sepultura, pelo pagamento de taxas à Municipalidade ou pela realização de atos com a anuência da Administração dos Cemitérios." (acrescentado pela Lei nº 8.949/2012).
O recorrente apresentou nos autos certidões de óbito (Id. 18323835, 18323836 e 18323837), e guias de inumação referentes à sua esposa e pais (Id. 18323838), que comprovam o uso da sepultura desde 1988, além de declarar que mantém o local em condições adequadas e realiza o pagamento de taxas administrativas.
Esses elementos satisfazem os requisitos da legislação municipal para regularização da concessão.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e autorizar a expedição de Alvará Judicial para que a sepultura nº 161.716, localizada no Cemitério Santa Izabel – Belém/PA, seja transferida do nome de MAURA RODRIGUES GONÇALVES para o nome do apelante KOZO NODA.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:29
Provimento por decisão monocrática
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04/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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