TJPA - 0835147-28.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/11/2023 09:42
Baixa Definitiva
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15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 14/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de PARAUAPEBAS 3 VISAO PERICIAS E VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE VISTORIA DE AVALIAÇÃO VEICULAR.
CREDENCIAMENTO.
PRAZO EXPIRADO.
ARQUIVAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO APELANTE.
CARACTERIZADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança determinando a designação de vistoria e expedição do termo de homologação de credenciamento, visando ao exame definitivo do processo administrativo para prestação de serviços de vistoria de identificação veicular, formalizado pela impetrante; 2.
O apelante suscita a ausência de prova pré-constituída.
No entanto, tal fenômeno não se aproveita a mandados de segurança em defesa de direito líquido e certo de obter resposta da autoridade coatora; ou seja, que impugne ato omissivo do poder público; 3.
O cerne da lide reside na efetiva intimação do impetrante acerca do deferimento do pedido administrativo, que o impulsionaria à fase de apresentação documental, a teor do art. 7º c/c §1º do art. 10 da Portaria nº 024/2020, que regula o procedimento; 4.
Não tendo o apelante desconstituído a alegação de ausência de intimação da impetrante, reputa-se não intimada da decisão administrativa, restando caracterizada a omissão administrativa, face à qual não pode a empresa participante do certame ser penalizada; 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 28/08/2023 a 04/09/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação para manter a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/09/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:28
Conhecido o recurso de DETRAN - PA (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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