TJPA - 0840843-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ANA KARINA RODRIGUES PENA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ANA KARINA RODRIGUES PENA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/06/2025 16:57
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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27/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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26/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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06/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0840843-74.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, alegando que adquiriu um aparelho celular Iphone XR 128GB, no valor de R$ 3.000,00, que apresentou defeitos logo após a compra, consistentes em superaquecimento e desligamento inesperado, requerendo a restituição do valor pago, além da compensação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 116405546), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, diante da alegada tentativa de solução administrativa frustrada, e a incompetência do Juizado Especial Cível para a demanda, sob alegação de necessidade de prova pericial técnica complexa.
No mérito, sustentou a inexistência de vício do produto, a inexistência de dano moral, e a ausência de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em contestação postada no ID 115912609, arguiu preliminarmente ausência de pretensão resistida, incompetência territorial e ausência de procuração e, no mérito, parte ré defendeu que o cancelamento se deu em razão manutenção emergencial na aeronave, inexistindo dano, bem como, ausente o dever de indenizar.
Em audiência (id. 116489078), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
A existência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, como decorre do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de ação sempre que verificado defeito ou vício na prestação do serviço ou produto adquirido, independentemente da existência de tratativas extrajudiciais.
No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, também a rejeito.
A jurisprudência consolidada entende que a necessidade de exame de laudo técnico particular não implica, por si só, complexidade que inviabilize a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo, sobretudo quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude do vício insanável em produto, o que alega ter lhe gerado diversos transtornos, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou provas para comprovar a ausência de responsabilidade.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora trouxe elementos probatórios que corroboram suas alegações, notadamente a nota fiscal de aquisição do produto (ID 91675492), o boletim de ocorrência (ID. 91675491) e laudo técnico emitido por assistência técnica especializada (ID 91675493), o qual atesta a presença de componentes não originais no aparelho adquirido.
A comunicação entre as partes (ID 91675494) revela que a parte autora procurou a parte ré para solução do problema, tendo esta oferecido a troca por produto de vitrine, o que foi recusado pela autora por não atender à expectativa legítima de um produto novo. É inequívoco que o fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto ou serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a existência de vício, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme preceitua o § 1º do referido artigo.
Diante das provas produzidas, entendo que a parte autora comprovou suficientemente o vício do produto, que comprometeu a finalidade para a qual foi adquirido, sem que a parte ré tenha logrado êxito em demonstrar a ausência de defeito ou a má utilização por parte da consumidora.
A alegação de que o aparelho era seminovo não exime o fornecedor da obrigação de informar claramente tal condição no momento da venda, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que não restou comprovado nos autos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o simples descumprimento contratual ou cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que evidenciem violação à dignidade do consumidor, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável.
Portanto, a partir da análise do caso concreto, em cotejo com as provas juntadas aos autos, não resta demonstrado o elemento subjetivo necessário à caracterização da responsabilidade da ré pelos danos morais alegados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré restituía o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do desembolso, até o pagamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
30/04/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:57
Audiência Una realizada para 28/05/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 08:23
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 12:35
Audiência Una designada para 28/05/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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