TJPA - 0800204-33.2025.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA GWENDOLINE KING BECKMAN em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800204-33.2025.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA GWENDOLINE KING BECKMAN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de atraso e alteração em itinerário de voo.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) adquiriu passagem aérea da companhia ré com destino de RIO DE JANEIRO (SDU) a BRASÍLIA (BSB), com conexão prevista em CONGONHAS (CGH), com embarque às 15h10 do dia 24/01/2025; ii) em virtude de problemas técnicos e posterior mau tempo, o voo inicial foi cancelado durante o percurso, sendo obrigada a retornar ao aeroporto de origem; iii) após aguardar por horas, foi reacomodada em novo itinerário, partindo às 20h58, com conexão em Campinas (VCP), chegando a Brasília às 00h32 do dia 25/01/2025, o que representou um atraso total de 5h17min; iv) alega ausência de assistência material e descaso da companhia aérea, pugnando pela indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) inexistência de responsabilidade, tendo em vista que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior; ii) prestação de todas as assistências devidas, com reacomodação em voo subsequente no mesmo dia, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016; iii) inexistência de prova concreta de abalo moral relevante que justifique a reparação pleiteada, nos moldes do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 140909354), insistindo na tese de responsabilidade objetiva e reforçando os argumentos anteriormente deduzidos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, não há preliminares processuais pendentes de apreciação que obstruam o julgamento de mérito, motivo pelo qual passo ao exame de fundo.
Quanto ao mérito, assiste razão à parte requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da referida norma, o fornecedor de serviços poderá eximir-se da obrigação de indenizar caso demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, a parte ré trouxe aos autos a informação de que o cancelamento do voo inicial decorreu de condições meteorológicas adversas, fator que ultrapassa sua esfera de controle, evidenciando situação de força maior, nos moldes do art. 393, parágrafo único, do Código Civil: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." "Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Ademais, conforme previsto no art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica: "Art. 256.
A transportadora não se responsabilizará por danos decorrentes de atraso de voo ou interrupção de transporte aéreo, quando decorrerem de caso fortuito, força maior ou determinação da autoridade aeronáutica." Deve-se destacar que, a despeito do infortúnio ocorrido, a companhia aérea ré diligenciou quanto à prestação de assistência ao consumidor, promovendo reacomodação em outro voo no mesmo dia, sem necessidade de pernoite, e em conformidade com o art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, que estabelece: “Art. 27.
Em caso de atraso, cancelamento ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer assistência material ao passageiro.” Quanto aos danos morais, é firme o entendimento de que meros dissabores e frustrações decorrentes de atrasos moderados ou alterações justificadas em voos, especialmente quando não implicam pernoite ou perda de compromissos vitais, não ensejam, por si só, a obrigação de indenizar.
Colhe-se da jurisprudência do TJ-SP: "TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
Companhia aérea comprovou a impossibilidade de realizar o transporte no horário acordado em razão de condições climáticas impeditivas no aeroporto de partida.
Evento de força maior.
Reacomodação no mesmo dia.
Dano moral não configurado." (TJ-SP - AC: 1017990-12.2022.8.26.0003, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/02/2023) E ainda, do TJ-MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA E GRAVIDADE DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
ARTIGO 251-A DO CBA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” (TJ-MT - RI: 1001943-49.2023.811.0001, Rel.
Antônio Horácio da Silva Neto, j. 02/10/2023) No presente caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que evidenciasse perda concreta de compromisso profissional inadiável, tampouco demonstrou efetivo abalo anímico ou sofrimento que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente de atraso pontual.
Destarte, não se encontram presentes os requisitos do art. 927 do Código Civil para o dever de indenizar, ausente a comprovação do dano alegado e do nexo causal com conduta ilícita.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GWENDOLINE KING BECKMAN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Santa Bárbara, 29 de julho de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
29/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de MARIA GWENDOLINE KING BECKMAN em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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26/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 25/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800204-33.2025.8.14.0951 DESPACHO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25 de junho de 2025 às 16:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, sito na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 1135 – Centro, Santa Bárbara/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
OBSERVAÇÕES: 2.2 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na cidade de Santa Bárbara, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.3 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVhYTM1MGYtODUxZi00YmVkLTgxZTYtYjkzZTNmZWI5YzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 9.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 10.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected]. 12.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 13.
Cumpra-se.
Santa Bárbara, 10 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:40
Audiência de Conciliação designada em/para 25/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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10/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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