TJPA - 0816226-96.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:18
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA ZAGALO em 12/05/2025 23:59.
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26/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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19/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 10:30
Juntada de mandado
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15/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:00
Intimação
1.
DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0816226-96.2022.8.14.0006 Tip. penal: art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais Data/hora: 07/05/2025, 11h25min Tipo de Audiência Audiência de Instrução e Julgamento 2.
PRESENTES: Juiz Dr.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Promotora: Dra LÍLIAN NUNES Denunciada: ANDREZA DA SILVA ZAGALO - virtual Advogados: Dr.
Thiago de Carvalho Machado – OAB/PA 12.756 (virtual) Raysa Rodrigues da Costa - OAB/PA 32.976 (virtual) Testemunha de defesa: Cristiane Brabo das Chagas (virtual) 3.
AUSENTES: Vítima: SUELLEM VALÉRIA FERREIRA BAHIA Testemunhas: Josilene Cunha da Silva Viviane Cássia Viegas Guimarães Jacklyne Freitas Ferreira ATA DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA 4.
REGISTROS INICIAIS ANTES DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
Cientifique-se os presentes de que, quando necessário, as declarações serão gravadas em mídia audiovisual, conforme artigo 405, § 1º do CPP, armazenado em MÍDIA junto aos autos e no Servidor do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, disponível às partes e, nessa hipótese, ficam as partes dispensadas a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o ato fora realizado de forma virtual, valendo a assinatura do Magistrado e do servidor, os quais possuem fé pública, como comprovação da presença. 5.
OCORRÊNCIAS EM AUDIÊNCIA Aberta a audiência: 5.1 Constatou-se a presença da testemunha de defesa Cristiane Brabo das Chagas, da ré Andreza da Silva Zagalo, acompanhada de advogado e advogada, todos foram identificados por meio virtual.
Ausentes a vítima Suellem Valéria Ferreira Bahia, a testemunha de acusação Jacklyne Freitas Ferreira e as testemunhas de defesa Viviane Cássia Viegas Guimarães e Josilene Cunha da Silva. 5.2 A defesa desistiu da oitiva da testemunha de defesa. 5.3 Ato contínuo, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, este Órgão ministerial desiste da oitiva das testemunhas de acusação e revendo melhor os fatos, manifesta-se pela absolvição de ANDREZA DA SILVA ZAGALO da imputação que lhe foi formulada, uma vez que para a perfeita configuração da contravenção penal prevista no art. 42 da LCP pressupõe uma pluralidade de vítimas o que, todavia, não restou configurada nos autos.
Assim, pugna pela absolvição com fulcro no art. 386, inc.
III do CPP. É o parecer.” 5.4 A seguir, foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas conforme art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal. 5.5 A acusada foi advertida sobre o seu direito de permanecer em silêncio, que foi usado pela ré. 5.6 Dada a palavra à defesa para apresentação de alegações finais, que se manifestou de forma oral.
SEGUE MANIFESTAÇÃO EM MÍDIA! 6.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operadas a prescrição e a decadência e não havendo nulidades nem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação penal em relação aos fatos apurados na instrução processual. 2.1.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - DO TIPO PENAL 2.1.1.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO AO TRABALHO E AO SOSSEGO ALHEIOS A contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 visa tutelar a paz pública, reprimindo as condutas de realizar tal perturbação com gritaria ou algazarra, com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ou provocando ou não impedindo barulho produzido por animal de que tem a guarda. É uma infração de ação vinculada, já que o próprio tipo penal traz as formas de execução aptas a gerar a tipicidade.
O objeto material, ou seja, o elemento sob o qual a conduta recai, é o trabalho ou o sossego alheios.
Como o objeto jurídico é a paz pública e não a paz e tranquilidade de uma única pessoa, exige-se, para a caracterização da referida contravenção, que a conduta tenha potencial para atingir uma multiplicidade de indivíduos, a coletividade, já que, topologicamente, o tipo está inserido no Capítulo IV do diploma contravencional, que cuida das contravenções contra a paz pública.
No que diz respeito ao dolo, elemento subjetivo, consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo e, como resultado, perturbar a coletividade.
Não se exige dolo específico do agente, uma vez que não é necessário que o autor do fato tenha a intenção de perturbar a vizinhança, pois é suficiente que sua conduta tenha potencial para causar a perturbação, de modo que, tendo o agente a vontade consciente e voluntária (dolo genérico) de realizar gritaria ou algazarra, exercer profissão incômoda ou ruidosa, abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ou provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, haverá tipicidade, mesmo não existindo a vontade do agente de perturbar a vizinhança.
Tal conclusão se dá porque o dolo (vontade consciente) é analisado apenas para as condutas previstas nos incisos do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, sendo que o resultado, ou seja, a perturbação em si, não necessita fazer parte da intenção da parte autora do fato. 2.2.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, isso porque a mencionada conduta é praticada contra a paz pública, somente se caracterizando quando há a perturbação de uma coletividade, de um número indeterminado de pessoas.
No caso em tela, verifica-se que apenas a vítima, em tese, teve o seu sossego e o seu trabalho perturbados.
Nesse sentido, ainda que uma vítima tenha confirmado a existência de perturbação em razão da conduta da parte acusada, nada há nos autos acerca do efetivo incômodo causado a terceiros, assim considerada a coletividade, ressaltando novamente que, para a configuração da contravenção de perturbação do sossego e do trabalho alheios, é necessário que a conduta imputada atinja uma multiplicidade de indivíduos, violando assim o bem jurídico tutelado, qual seja, a paz pública.
Registra-se, por oportuno, que o Ministério Público, na condição de titular da ação penal e órgão acusatório, a fim de comprovar o cometimento da contravenção penal em questão, é responsável por produzir provas e arrolar as testemunhas que presenciaram a suposta prática da contravenção, notadamente quando há a informação de existência de pessoas que presenciaram a dinâmica dos fatos, conforme afirmado pela vítima em Juízo.
Entretanto, como se observa, o Órgão Ministerial não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente a autoria e a materialidade da contravenção penal prevista no art. 42 da LCP supostamente praticada pela parte acusada, já que tão somente arrolou uma testemunha, não comprovando que a suposta conduta do réu afetou uma multiplicidade de indivíduos.
Nesse contexto, tem-se que o conjunto probatório constante deste caderno processual é insuficiente para estruturar o juízo condenatório, resultando daí que, são precários os elementos colacionados para revelar elementar típica, sendo imperiosa, então, a absolvição do acusado. É certo então que, inexistindo prova robusta, segura e escorreita da autoria e/ou materialidade do crime, torna-se inviável a condenação criminal, sendo certo também que a dúvida, por mínima que seja, é incompatível com uma decisão condenatória, restando, por conseguinte, como imperiosa a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
No presente caso, analisando detidamente os autos, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da falta de elementos de convicção necessários para embasar a condenação do acusado, sendo necessária, portanto, a adoção do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a condenação deve se fundamentar em fatos devidamente provados e não meramente presumidos.
No presente caso então, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a tipificação do ilícito deve reunir os elementos caracterizadores do núcleo do tipo, entendendo que a perturbação do sossego e trabalho alheios não se configura pela ocorrência de qualquer ruído, mesmo que de intensa sonorização, se não vier a atingir a generalidade das pessoas de determinado local.
A jurisprudência pátria, por sua vez, também é assente no mesmo sentido do entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados ora transcritos: APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova amealhada, em que pese demonstre que o réu estava com o som automotivo ligado em considerável intensidade, é frágil quanto ao efetivo incômodo causado a terceiros.
Com efeito, para a configuração da contravenção de perturbação do sossego alheio é necessário que a conduta imputada atinja uma multiplicidade de indivíduos, violando, assim, bem jurídico tutelado, qual seja, a paz pública.
Na espécie, houve notícia de uma única ligação para a Brigada Militar, forma anônima, não vindo, esta vítima, em juízo, confirmar malferido seu sossego.
Para além disso, ao que tudo indica, inexistiu manifestação de pessoas outras acerca do estorvo provocado pelo acusado.
Desse modo, insuficiente a prova, a absolvição do acusado é impositiva, vigente o princípio ?in dubio pro reo?.Apelo provido. (TJ-RS - APR: *00.***.*45-09 RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Data de Julgamento: 25/11/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - ARTIGO 42, INCISO III DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS -SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUE A PERTUBAÇÃO ATINGIU A COLETIVIDADE - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA. -A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas -Inexistente prova de pluralidade de pessoas perturbadas, inclusive porque há testemunhas apoiando a versão defensiva, impositiva a absolvição. (TJ-MG - APR: 10249130019899001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 21/03/2018) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA. 1.
Se não há provas de que o som perturbou a tranquilidade da coletividade (multiplicidade de vítimas) não se configura a contravenção do artigo 42, inciso III do Decreto-Lei 3.688/1941, devendo ser mantida a rejeição da denúncia ( CPP, art. 395, III). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - RSE: 56451120720218090029 CATALÃO, Relator: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Catalão - 1ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Constata-se então, no presente caso, evidente a fragilidade do acervo probatório para sustentar uma condenação, haja vista não ter sido demonstrada a perturbação da coletividade, como exige o tipo contravencional. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ANDREZA DA SILVA ZAGALO, da acusação de prática da conduta prevista no art. 42, I, da Lei de Contravenções Penais.
INTIME-SE a vítima.
Cientes o Ministério Público, a defesa, e a parte ré em audiência.
PROMOVAM-SE as anotações e as comunicações necessárias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Ananindeua (PA), datado e assinado eletronicamente.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual foi lido por todos os participantes que concordaram com todos os seus termos.
Eu, _____________, Lígia Lima Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. //////// Dr.
André Monteiro Gomes, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Ananindeua. (assinatura digital) -
14/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 07/05/2025 11:15, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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05/05/2025 01:24
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0816226-96.2022.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo advogado da parte autora do fato para que participe da audiência de instrução e julgamento designada de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY5ODgyZjktOGJkNy00NjBlLWI5MmEtYWU5MjgyYmFkZTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22650729b6-3657-41b1-a764-494f62483bfe%22%7d ________________________________________________________________________________ Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 256 815 503 643 8 Senha: La2G63JL Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ________________________________________________________________________________ INSTRUÇÕES À(S) PARTE(S) QUE PARTICIPARÁ(Ã) VIRTUALMENTE DA AUDIÊNCIA.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Quando a parte solicitante optar em participar da audiência por meio de videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador, devendo a parte se responsabilizar pela escolha.
Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) deverá a parte solicitante apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, as quais deverão ser inseridas nos autos processuais até o horário da audiência.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes na Lei 9.099/95 para aquele que deu a causa à ausência.
INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que a parte que participará virtualmente se familiarize com o sistema, explore-o e aprenda suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE QUE PARTICIPARÁ VIRTUALMENTE Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares, com vestimenta adequada.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
O número de celular com whatsapp da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua é 91 98010-0903 e por meio dele você também pode perguntar eventual dúvida sobre a audiência, principalmente em relação aos aspectos tecnológicos.
Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Após a utilização do link, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “lobby” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admitido na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada! Todas as partes que participarem virtualmente deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.), e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos.
Ciência à defesa e ao Ministério Público.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
29/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA ZAGALO em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:01
Expedição de .
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21/11/2024 12:56
Expedição de .
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21/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:15 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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19/11/2024 10:53
Recebida a denúncia contra ANDREZA DA SILVA ZAGALO - CPF: *87.***.*11-68 (AUTOR DO FATO)
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07/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:50
Decretada a revelia
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08/05/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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08/05/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:08
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:08
Decorrido prazo de RAYSA RODRIGUES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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09/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de denúncia
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06/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:18
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
31/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:27
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:07
Audiência Preliminar designada para 31/01/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
18/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:09
Audiência Preliminar realizada para 18/09/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
18/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:33
Juntada de mandado
-
06/09/2022 10:32
Juntada de mandado
-
31/08/2022 09:44
Audiência Preliminar designada para 18/09/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
31/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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