TJPA - 0801041-02.2021.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:01
Decorrido prazo de DENISE SILVA DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DENISE SILVA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801041-02.2021.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SILVA DE LIMA Nome: DENISE SILVA DE LIMA Endereço: Rua Quintal, 0, 0-110, Zona Rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB: PA32501-A Endere�o: desconhecido REU: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Cuida-se AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DENISE SILVA DE LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Narra a inicial que a parte autora teve o seu nome negativado em decorrência de débito constituído com a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, referente a cobrança do valor total de R$ 401,14 (quatrocentos e um reais e quatorze centavos), com vencimento em 2015 e 2016, que alega serem dívidas prescritas.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que se determine a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, decorrente do débito irregularmente atribuído a autora, com posterior confirmação da tutela, com a declaração de inexistência da relação jurídica e a anulação do débito, com a indenização por danos morais e a procedência da ação.
Juntou documentos.
Decisão inaugural (ID 110980533).
Apresentada a contestação (ID 117781940) e a Réplica (ID 130162498).
BREVE RELATO.
DECIDO.
O Juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Desta forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto restou evidenciado que houve relação contratual com a requerida.
AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a primazia da acessibilidade ao Judiciário suplanta o exaurimento da via administrativa.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, pois é possível compreender a petição apresentada, bem como os documentos que a acompanham.
AFASTO a preliminar de indeferimento do comprovante de residência, porquanto o documento apresentado detém validade.
Pois bem.
Relata a parte autora que vem sendo cobrada insistentemente por dívidas relativas ao contrato outrora existente.
Por outro lado, a requerida afirma que não procedeu a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sendo que o documento apresentado pela reclamante demonstra apenas a existência de conta atrasada, oriunda do Serasa Limpa Nome.
Neste contexto, compulsando os autos, verifico que a dívida foi efetivamente constituída em referência ao Contrato 0231436904 com data de 21/05/2015 e ao Contrato 0247822058, com data de 04/01/2016, estando a prestação de cobrança quanto as estas faturas prescritas, devendo ser retirado qualquer informação (inclusive no SERASA LIMPA NOME) da parte devedora em relação a tal débito.
Quanto à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, analisando os autos, constata-se que a consumidora não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo débito apontado na inicial.
Isso porque os documentos acostados com a exordial apenas informam a existência de um débito em atraso, sendo que os meios de contato são oriundos da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 34812794).
Com efeito, anoto que, na plataforma digital “serasa limpa nome”, as dívidas cadastradas, em sua quase totalidade, são inexigíveis em razão de se encontrarem prescritas e apenas a parte credora e devedora, que voluntariamente se cadastram, possuem acesso a ela, sendo utilizada como um instrumento para ofertar acordos para quitação de débitos que existem, mas não podem ser exigidos.
Ou seja, apenas a parte devedora tem acesso as dívidas cadastradas na plataforma “serasa limpa nome”.
Como incentivo ao pagamento da dívida cadastrada na plataforma “serasa limpa nome¸ além de considerável desconto concedido ao devedor, é oferecido uma pontuação para aumentar o score de crédito da pessoa, sendo certo que o não pagamento da dívida em nada prejudica ou faz diminuir a pontuação do score de crédito da pessoa.
Isso porque a nota do score de crédito decorre de vários fatores, tais como idade da pessoa, profissão, renda, estado civil, pontualidade no pagamento de contas, manutenção de dados cadastrais atualizados, histórico de inadimplência, entre outros.
Repita-se, as dívidas constantes da plataforma “serasa limpa nome” não são inscritas no cadastro de inadimplentes e não influenciam na nota do score de crédito caso o devedor não realize o seu pagamento.
No caso, apesar da disponibilização da dívida na plataforma “serasa limpa nome”, a qual é restrita ao devedor e credor cadastrados voluntariamente, inexistiu cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplentes, o que afasta a existência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida.
Sendo assim, não há lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou qualquer abalo de crédito.
Para verificar se houve inclusão ou manutenção de nome nos cadastros de inadimplentes, é necessária a apresentação de documento hábil, emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian, detalhando a existência de inscrição de apontamento em nome do consumidor.
Caberia à autora juntar tal documento, porém não o fez.
Diante destas considerações, afirma-se a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pela autora.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: DECLARAR a inexistência dos débitos questionados na presente ação, no valor total de R$ 401,14 (quatrocentos e um reais e quatorze centavos).
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação aprazada.
Em consequência, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários em 10% para partes na proporção de 50% para cada, sendo que com relação a parte autora aplica-se a condição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC) em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
30/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801041-02.2021.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SILVA DE LIMA Nome: DENISE SILVA DE LIMA Endereço: Rua Quintal, 0, 0-110, Zona Rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB: PA32501-A Endere�o: desconhecido REU: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA11847-A Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Inicialmente, registro que este Juiz assumiu esta Comarca na data de 01/07/2024.
Averiguo que este Juízo determinou a conclusão dos autos para deliberação dos requerimentos da parte requerida após a apresentação da réplica, conforme Decisão ID 129439656.
Apresentada a réplica ID 130162498.
Passo a análise dos pedidos da parte requerida.
Indefiro o pedido de aplicação de multa à autora por ausência na audiência, porquanto houve representação legal desprovida de mácula.
Indefiro o pedido de oitiva da parte autora por considerar a medida desnecessária, uma vez que a demanda refere-se à matéria de direito, cuja equalização será alcançada pela apreciação e valoração das provas produzidas.
Sendo que maiores delongas para o desfecho processual contrariam os Princípios da Duração Razoável do Processo e da Eficiência.
Nesta linha de raciocínio, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca do interesse de produzir provas adicionais e, em caso afirmativo, especifiquem-nas de forma fundamentada, ou se desejam o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a premência do deslinde do feito.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá -
24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 09:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 09:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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10/04/2024 15:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE SILVA DE LIMA - CPF: *18.***.*14-54 (AUTOR).
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06/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:58
Juntada de Informações
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25/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE SILVA DE LIMA - CPF: *18.***.*14-54 (AUTOR).
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01/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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