TJPA - 0914874-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 09:16 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            05/06/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 12:51 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/05/2025 12:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            26/05/2025 12:51 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            29/04/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0914874-31.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGALHÃES CONCRETO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA CRETA EIRELI SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos e na qual a parte autora foi instada a comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID nº 133363926).
 
 Posteriormente, constatou-se que, conforme relatado pela UNAJ (ID nº 135330146), a parte autora não atendeu a determinação, deixando de promover o preparo do processo, tudo conforme certificado nos autos (ID nº 141844944).
 
 Vieram os autos conclusos É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
 
 Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 No caso em apreço, a parte autora deixou de providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
 
 Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
 
 Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’.
 
 Portanto, uma vez que o feito não foi devidamente preparado na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie.
 
 Ante o exposto, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Deixo de condenar a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA
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                                            25/04/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 19:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            25/04/2025 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 11:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 12:29 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            22/01/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 08:13 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            14/01/2025 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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