TJPA - 0807617-40.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 09:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/07/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 17:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/06/2025 00:16 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807617-40.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: VALCINEY FERREIRA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801082-64.2024.8.14.0054, que, em sede de tutela provisória de urgência, suspendeu os efeitos da Resolução nº 15.543/2020 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) e do Decreto Legislativo nº 002/2024 da Câmara Municipal de Palestina do Pará, que reprovou as contas do agravado referentes ao exercício financeiro de 2005.
 
 Na origem, o agravado sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição administrativa pela demora no julgamento de suas contas e a nulidade dos atos posteriores por vício formal e desrespeito às normas internas da Câmara Municipal.
 
 A decisão agravada acolheu, em juízo de cognição sumária, tais alegações e deferiu a tutela para suspender a eficácia dos atos mencionados até o julgamento final da ação.
 
 O agravante, Estado do Pará, alega, por seu turno, que: (i) o TCMPA não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) a citação foi nula, pois realizada a servidor sem atribuição legal; (iii) não há prescrição punitiva no caso, pois os atos impugnados não têm natureza sancionatória, sendo meramente opinativos ou deliberativos no exercício do controle externo das contas públicas; (iv) a liminar deferida compromete o interesse público e a segurança jurídica dos atos administrativos regularmente praticados por entes autônomos no exercício de sua competência constitucional.
 
 Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para cassar a decisão.
 
 Revoguei a gratuidade processual antes da admissibilidade, incorrendo em equívoco para que o agravado pagasse as custas recursais, quando na verdade estaria obrigado apenas nas custas junto ao juízo de origem.
 
 Decido.
 
 Inicialmente torno sem efeito a obrigação para pagamento de custas recursais reconhecendo que se trata de erro material, pelo que já autorizo desde já a devolução dos valores eventualmente recolhidos para essa finalidade.
 
 No mérito, em sede de cognição sumária e provisória, verifica-se plausibilidade nas alegações do Estado, especialmente quanto à natureza jurídica dos atos administrativos impugnados.
 
 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que os pareceres prévios dos Tribunais de Contas, emitidos no exercício do controle externo das contas de governo, têm caráter opinativo (art. 71, I da CF), cabendo ao Legislativo local deliberar soberanamente sobre sua aprovação ou rejeição.
 
 Assim, a eventual mora administrativa ou inobservância de prazos regimentais, por si sós, não autorizam a suspensão dos efeitos desses atos sem demonstração concreta de prejuízo irreparável ou manifesta ilegalidade.
 
 Não se constata, nesta fase inicial, qualquer repercussão individual grave decorrente dos atos ora suspensos.
 
 A decisão do TCMPA não se revestiu de efeito punitivo autônomo e o decreto legislativo apenas expressa o julgamento político-administrativo das contas de governo, o que não afeta de plano a esfera jurídica do autor, como inelegibilidade ou sanção direta.
 
 Ademais, há controvérsia razoável quanto à aplicabilidade da tese da prescrição quinquenal nesse tipo de controle técnico, especialmente quando não se identifica dolo, dano ao erário ou condenação por ato de improbidade, afastando-se, em tese, a incidência dos Temas 666 e 897 do STF.
 
 Ademais, é de se reconhecer que a concessão da liminar de 1º grau, ao interferir no exercício regular de competências atribuídas constitucionalmente ao TCMPA e ao Legislativo Municipal, demanda atuação jurisdicional contida e fundamentada, sob pena de transformar o Judiciário em instância revisora de deliberações técnicas e políticas cuja legitimidade não está, ao menos até o presente momento, substancialmente infirmada.
 
 Em respeito ao princípio da separação dos poderes e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a autocontenção judicial mostra-se prudente até que se completem os atos de instrução processual.
 
 Presentes, pois, os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, e considerando o periculum in mora inverso, impõe-se o deferimento do pedido de tutela recursal.
 
 Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia da Resolução nº 15.543/2020 do TCMPA e do Decreto Legislativo nº 002/2024 da Câmara Municipal de Palestina do Pará, até o julgamento definitivo do presente recurso.
 
 Registro atenção para que seja observada a devolução de valores conforme exposto acima.
 
 Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Colha-se a manifestação do Parquet.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            09/06/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 10:26 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            12/05/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2025 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 13:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/04/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2025 19:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação DECISÃO Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais e, considerando as informações prestadas pela própria agravante, tenho que a parte recorrente nem de perto faz jus a gratuidade processual.
 
 Até mesmo a interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, que poderia incluir ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado, me parece adequada para socorrer o ora recorrente.
 
 O recorrente, deixou de citar no momento que ajuizou a ação o seu patrimônio declarado ano passado (2024): Neste caso concreto, os elementos descritos acima induzem a capacidade financeira da parte e a inexistência de vulnerabilidade declarada.
 
 Por todos os ângulos coligidos até aqui, REVOGO A GRATUIDADE PROCESSUAL e concedo 5 (cinco) dias o recorrente quitar as custas do recurso e do primeiro grau que também estão sendo revogadas neste instante, sob pena de não conhecimento deste último recurso e aplicação de efeito translativo para extinção do processo de origem.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito.
 
 Determino que a UPJ certifique o que ocorrer.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, assinado na data e hora registradas no sistema DESA.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            16/04/2025 23:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 14:55 Gratuidade da justiça não concedida a ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e VALCINEY FERREIRA GOMES - CPF: *15.***.*44-53 (AGRAVADO). 
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                                            15/04/2025 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 10:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 22:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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