TJPA - 0808491-07.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/04/2025 23:59.
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09/07/2025 18:48
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 04:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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09/06/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808491-07.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MAYRIANE ASSUNCAO ALCANTARA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Santa Tereza, 7, loteamento Terrana, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 PARTE REQUERIDA: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.384, 4 ANDAR, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DESPACHO - MANDADO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA., em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada efetue o desbloqueio de valores retidos em conta mantida junto a administradora de pagamentos, até decisão final.
Cediço que em contratos de serviços desta natureza, é possível, desde que haja previsão, a disposição de cláusulas de segurança que permitem o bloqueio de valores por suspeita de fraude ou transações fora do padrão, sem que se configure conduta abusiva da fornecedora do serviço.
Desta feita, deferir qualquer medida liminar, levando em consideração apenas argumentos seria conferir maior crédito e legitimidade a uma das partes logo na fase inicial do processo.
Por esta razão, determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o pedido de tutela, apontando o motivo do bloqueio.
Não obstante, invoco o disposto contido no art. 3º, §3º, do CPC para alertar que as partes podem conciliar a qualquer momento, a fim de resolver o conflito de forma célere e consensual.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca do presente despacho, bem como da sessão de conciliação designada nos autos.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência.
Ananindeua –Pa, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:42
Audiência de Conciliação designada em/para 08/10/2025 10:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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