TJPA - 0804123-70.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL PUSCH em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MOSCON em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804123-70.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIEL PUSCH AGRAVADO: MARCOS ANDRE MOSCON RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Pusch contra decisão proferida em sede de plantão judiciário pelo juízo da Vara Única de Santana do Araguaia/PA, que entendeu não se tratar de matéria de competência do plantão, determinando a redistribuição da ação originária (ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência) para apreciação em expediente forense regular), nos termos do art. 1º, §6º, da Resolução nº 16/2016 do TJPA.
Após, sobreveio pedido de desistência do agravante, consoante ID 26220635. É o relatório.
Decido.
O art. 998 do CPC expressa que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e, consequentemente, não conheço do recurso de agravo de instrumento por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 998 do CPC.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica do direito de ainda recorrer.
Arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:04
Homologada a Desistência do Recurso
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14/04/2025 15:04
Negado seguimento a Recurso
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14/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2025 12:03
Juntada de
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13/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:09
Conclusos ao relator
-
06/03/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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